Geral
12/03/2014 12:31 - Comércio eletrônico e o CDC
Mauro Roberto Martins Junior é advogado do escritório Pinhão e Koiffman, especialista em Direito da Tecnologia da Informação
Em 14 de maio de 2013 entrou em vigor o Decreto nº. 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao comércio de produtos e serviços eletrônicos. A falta de habilidade legislativa do Poder Executivo na elaboração do decreto resultou na perda da oportunidade de esclarecer diversas questões. Não foram abordados assuntos como envio de spam, tratamento dos dados pessoais dos consumidores, preço em moeda estrangeira, competência e legislação aplicáveis no caso de fornecimento a distância (inclusive no âmbito internacional), bem como utilização das cláusulas de eleição de foro e de arbitragem.
Sobre o direito de arrependimento de compras realizadas pela internet, o Decreto 7.962/2013 esclareceu apenas questões como ferramentas, rescisão de contrato, comunicação às instituções financeiras e ainda sobre a imediata confirmação da solicitação. Essas soluções foram orientadas pela vertente mais antiga de comércio eletrônico: a venda e compra de produtos físicos. Não houve atualização para o cenário mais recente, da comercialização de bens imateriais, mantendo o Brasil em atraso.
Na Europa já existe, desde 1997, a Diretiva 97/7/CE, que criou um rol de exceções nas quais o consumidor não pode exercer o direito de arrependimento, como para programas de computador, jornais e revistas cuja embalagem fora violada pelo consumidor. Quem continuaria comercializando livros, jornais e revistas digitais se os leitores pudessem ler seu conteúdo e depois de sete dias pedir o dinheiro de volta?
O mesmo se aplica a filmes, jogos e até softwares e aplicativos que, se não consumidos integralmente na primeira oportunidade, poderiam criar um círculo de compra, uso por sete dias, desistência e nova compra por mais sete dias, e assim até a perda do interesse pelo produto. Portanto, para assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, é fundamental que o direito de arrependimento seja flexibilizado.
Com o aumento da confiança dos consumidores na aquisição de bens e serviços na internet, o artigo 50 do CDC tornou-se ultrapassado, pois desconsidera o fato de que os fornecedores não possuem assistência técnica em todos os lugares, podendo enviar o produto defeituoso para ser reparado em outra cidade, estado ou país. A questão é: quem deve arcar com os custos desse envio, especialmente no caso do prazo de garantia do produto ainda estar vigente?
O melhor entendimento para assegurar o equilíbrio das relações de consumo atribui ao fornecedor o dever de arcar com tais custos apenas durante o prazo de garantia legal, posto que a garantia contratual é uma liberalidade. Portanto, pode o fornecedor estabelecer as regras de como a garantia será exercida, inclusive atribuindo ao consumidor o pagamento das despesas de remessa. Tudo, é claro, informado de forma adequada ao consumidor no termo de garantia.
Veículo: DCI
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