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20/12/2011 11:44 - Indenização na Justiça do Trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas, proferiu recentemente uma decisão que deve trazer ainda mais segurança aos empregadores. Para os desembargadores, o prazo para que os trabalhadores peçam na Justiça indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos antes da Emenda Constitucional 45, de 2004, é de três anos, ao invés dos dez anos geralmente solicitados pelos empregados.

 

Segundo Pedro Gomes Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pelo caso, a decisão faz com que o entendimento ganhe maior força. "Há outras decisões semelhantes, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, mas um novo pronunciamento, de um importante Tribunal, firma ainda mais o entendimento e dá segurança aos empresários", afirma. "Além disso, desestimula os empregados a entrarem com ações após a prescrição de três anos", completa.

 

O caso envolve um funcionário de uma empresa de produtos para nutrição animal, que é portador de doença profissional supostamente decorrente de ambiente insalubre. Segundo o processo, o trabalhador teve ciência inequívoca da doença e da incapacidade laboral quando produzido o laudo pericial nos autos da ação movida face ao órgão previdenciário, o que ocorreu em 2001. No entanto, ele só buscou a Justiça em 2010, já passada a prescrição devida de três anos.

 

Decisão da 1ª Vara do Trabalho de Franca, interior de São Paulo, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. O trabalhador então recorreu ao TRT-15, afirmando que o entendimento estava equivocado ao reconhecer a prescrição total do direito de ação, pois ele provou ser portador de doença profissional e a prescrição a ser aplicada ao caso é aquela para os danos de caráter pessoal. Além disso, o pedido deveria ser acolhido também com base no princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a ação novamente não teve sucesso e a decisão de primeira instância foi mantida.

 

De acordo com o advogado da empresa no caso, para de acidentes ocorridos depois da Emenda, que ampliou a competência da Justiça trabalhista, a prescrição válida é a de dois anos prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a controvérsia começa se o acidente ocorreu antes da EC 45.

 

Muitos trabalhadores entram com ações alegando que o prazo para entrar com a ação é de dez anos, regra geral da prescrição do Código Civil. No entanto, as decisões mostram que a prescrição já quase pacificada nessas hipóteses será a de três anos, prevista no novo Código Civil de 2002.

 

Na decisão, a desembargadora Elency Pereira Neves, relatora, lembrou que a Justiça do Trabalho, após a Emenda 45, passou a ter competência para analisar e solucionar as ações de dano moral e material relativas a acidente de trabalho. Entretanto, segundo a magistrada, a questão do prazo prescricional a ser aplicado ainda tem gerado controvérsias. "Qual a prescrição aplicável? Deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal ou aquele previsto no Código Civil? Em se entendendo pela aplicação do Código Civil, aplica-se o prazo previsto no Código de 1916 (20 anos) ou no Código de 2002? Neste último caso, deve-se aplicar o prazo de 3 anos, consoante o artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil ou, a regra geral de 10 anos?", indaga.

 

A relatora responde: a indenização por acidente de trabalho não deixa de ser um crédito trabalhista em seu sentido amplo. "O ressarcimento de qualquer dano derivado diretamente da prestação de serviços de empregado para empregador, ainda que definidos pela legislação ordinária, constitui relação jurídica de direito material trabalhista. O fato da questão ser dirimida a luz das disposições do Código Civil não transmuda a natureza trabalhista da parcela indicada. Dessa forma, tratando-se de crédito de natureza trabalhista, tenho que, para as ações que visam a reparação por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho, deve ser aplicada a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição", afirma.

 

No entanto, a magistrada afirma que há determinadas situações, anteriores ao advento da EC 45/04, em que, diante da controvérsia existente sobre a competência para apreciar as questões pertinentes a reparação decorrente de acidente de trabalho, é inaplicável a prescrição trabalhista, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Dentre essas hipóteses, pode-se considerar aquelas nas quais o acidente ocorreu antes da entrada em vigor da emenda.

 

Como o autor ajuizou ação em 2010, não se deve aplicar o prazo prescricional disposto no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal e sim o prazo prescricional previsto no Código Civil.

 

"O termo inicial do prazo prescricional não está vinculado à data da extinção contratual ou do aparecimento/diagnóstico da doença", diz a decisão. No caso, aplica-se então a prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.

 

Veículo: DCI

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