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01/09/2010 11:53 - Diferenciação de preços para o consumidor

Não podemos concordar com a prática da diferenciação de preços para pagamentos feitos em dinheiro e cartão de crédito nas compras à vista. A falta de uma regulamentação específica sobre o setor de cartões criou um ambiente de questionamentos e o risco dessa insegurança é a violação dos direitos do consumidor.

 

Em Belo Horizonte e no Distrito Federal, lojistas e comerciantes varejistas conseguiram na Justiça autorização para definir preços diferenciados de acordo com o meio de pagamento. Essa prática, analisada sob o enfoque da lei consumerista, é considerada abusiva e prejudica o consumidor final.

 

Ainda dentro desse contexto, em maio deste ano, foi divulgada a versão final do "Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos no Brasil", elaborado pelas equipes técnicas do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

 

Nesta versão, a sugestão foi favorável à diferenciação de preços. Na época, a Coordenação de Área do Consumidor do Centro de Apoio Cível e de Tutela Coletiva, do Ministério Público do Estado de São Paulo, manifestou-se contra as recomendações do relatório por entender que representa prática abusiva contra o consumidor.

 

Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor representou um importante marco legal para as relações de consumo. Ele disciplinou responsabilidades entre fornecedor e consumidor e estabeleceu padrões de conduta e de qualidade, penalidades e prazos. Hoje, 20 anos depois, os princípios que nortearam as normas de proteção ao consumidor precisam ser relembrados e reforçados. No caso da diferenciação de preços, cabe a aplicação dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso X, ambos do CDC.

 

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.410-RS, cujo acórdão foi publicado em abril deste ano. Os ministros da 3ª Turma consideraram que não existem razões para permitir a diferenciação de preços, seja qual for a abordagem da questão. A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra uma empresa do ramo de combustíveis e seguiu o entendimento do ministro relator Massami Uyeda.

 

O voto é esclarecedor ao mostrar que há plena quitação da obrigação do consumidor com o fornecedor quando o pagamento é efetuado por meio de cartão de crédito. Caracteriza-se, portanto, uma forma de pagamento à vista e essa relação jurídica não pode ser confundida com a relação entre o estabelecimento comercial e a administradora do cartão. Existe uma relação entre esses últimos, remunerada. O estabelecimento recebe da administradora sem risco de inadimplemento, estando garantido no ato da negociação, quando a administradora autoriza a transação, restando a esta o risco do inadimplemento do consumidor por ocasião do pagamento da fatura que, em geral, ocorre no mínimo trinta dias depois, e até de eventual fraude. O custo desse meio de pagamento, que é inerente ao negócio, deve ser arcado exclusivamente pelo estabelecimento comercial.

 

O consumidor tem ônus pela utilização de cartão de crédito, pois arca com a anuidade respectiva e os juros em caso de inadimplimento, não sendo admissível que tenha também que honrar com a obrigação do fornecedor do produto ou do serviço, que equivaleria sem sombra de dúvida a um "bis in idem", ou seja, estaria sendo onerado por duas vezes.

 

A reivindicação da empresa de combustíveis do Rio Grande do Sul e lojistas e comerciantes de Belo Horizonte e Distrito Federal e o que sugere a área econômica do governo federal é o repasse desta remuneração ao consumidor.

 

O pagamento pela aquisição de produtos ou pela contratação de serviços por meio de cartão de crédito cresceu sobremaneira nos últimos anos, seja em razão da própria publicidade das instituições financeiras e administradoras acerca das vantagens de se utilizar um cartão de crédito, seja em razão da violência, que faz com que as pessoas deixem de sair de casa com grandes quantias em dinheiro.

 

O consumidor cobrado pelo valor da relação havida entre fornecedor e administradora se vê em situação de excessiva desvantagem. Ademais disso, os próprios fornecedores fazem do cartão de crédito um "chamariz" ao consumidor, pois se trata de uma facilitação da forma de pagamento e possibilidade de aumento do consumo, resultando disso, é certo, em aumento do lucro.

 

Dispor ou não de pagamento via cartão de crédito é opção do fornecedor, já que não existe no nosso ordenamento imposição de aceitação desta ou daquela forma de pagamento, e de outro lado não há proibição para a recusa de aceitação de pagamento por meio de cartão.

 

Isso equivale a dizer que o fornecedor quando estabelece relação com administradoras de cartão de crédito para possibilitar tal forma de pagamento ao consumidor de antemão já sabe que terá que suportar ônus, que são seus - o consumidor não é seu "sócio" na atividade desenvolvida.

 

(Adriana Borghi Fernandes é promotora de Justiça de São Paulo e ex-coordenadora da área do consumidor)

 

Veículo: Valor Econômico

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