Sustentabilidade
17/06/2014 09:00 - Fabricante terá de recolher garrafas PET jogadas no ambiente
Da redação
BRASÍLIA
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Paraná, que responsabilizou a Refrigerantes Imperial pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET. A Turma não entrou na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia, pois o recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância.
A fabricante foi condenada pela Tribunal de Justiça do Paraná a recolher vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas.
O acórdão do STJ, que negou provimento ao recurso da empresa, deve ser publicado nos próximos dias, conforme nota.
Responsabilidade objetiva
O tribunal paranaense entendeu que a fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º). A ação, ajuizada pela Associação de Defesa e Educação Ambiental (Habitat), foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJ-PR reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população.
No recurso ao STJ, a empresa afirmou que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente no caso. A empresa alegou ainda que o TJ-PR teria feito julgamento extra ou ultra petita (fora do pedido) quando determinou que fossem adotados processos de recompra e reutilização de garrafas.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entretanto, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal. Ao negar o recurso, o relator concluiu ainda que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJ-PR.
Veículo: DCI
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