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15/06/2013 17:22 - Tributos em nota fiscal: empresas terão mais tempo para se adaptar à nova lei

A solicitação da ABRAS e demais entidades do Comércio de mais prazo para o cumprimento da Lei 12.741 que dispõe sobre a especificação dos tributos na nota fiscal foi aceita. O governo atendeu ao pleito do setor e concedeu mais 12 meses de prazo para que o comércio e as empresas prestadoras de serviço passem a informar na nota fiscal ao consumidor o valor aproximado dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços.
 

"O setor apoia integralmente esta Lei e muitas empresas grandes, médias e pequenas já começaram a cumpri-la, algumas até antes do dia 10. Mas é importantíssimo este prazo para que todas as cerca de 25 mil empresas do setor, com mais 83 mil lojas em todo o País possam se adequar", afirma o primeiro vice-presidente da ABRAS, João Sanzovo, que entende que dentro de algum tempo o governo ainda proverá a regulamentação completa da lei, dirimindo todas as dúvidas.


Para Sanzovo, que coordenou comitê técnico de trabalho sobre este tema na ABRAS, cujo resultado foi uma série de sugestões transmitidas ao governo, o País está dando um passo importantíssimo para conscientização do consumidor. "Tenho certeza que todas as empresas do setor vão se empenhar muito para informar os impostos nas notas fiscais. A transparência e visibilidade dessas informações ajudarão os consumidores a entenderem mais sobre a formação dos preços. E isso será muito bom para todos nós cidadãos", afirma.


O prazo adicional para cumprimento da exigência prevista na Lei 12.741/2012, vigente a partir do dia 10 deste mês, foi concedido pela Medida Provisória 620, publicada em edição extra do "Diário Oficial a União" com data de quarta-feira (12.06).

 

Medida Provisória n° 620, datada de 12.06.2013 publicada em 13.06, em edição extra:

Art. 4o A Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5o Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)

Redação Portal Abras

 

 

 

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