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25/02/2026 16:04 - TRF-3 suspende liminares que afastavam novas regras do PAT
Decisão restabelece a aplicação uniforme das novas regras para os principais operadores do mercado de benefícios alimentação e refeição
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, em 24 de fevereiro de 2026, suspender as liminares que haviam afastado, para algumas empresas intermediárias, a aplicação das novas regras do Decreto nº 12.712/2025 no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme decisão proferida no processo nº 5002984-36.2026.4.03.0000.
A decisão atendeu a pedido da União e restabeleceu a eficácia do decreto para as seguintes empresas e processos:
- Ticket Serviços S.A.
Processo nº 5001002-20.2026.4.03.6100 (12ª Vara Federal Cível de São Paulo) - VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A.
Processo nº 5001130-40.2026.4.03.6100 (7ª Vara Federal Cível de São Paulo) - Pluxee Benefícios Brasil S.A.
Processo nº 5001853-59.2026.4.03.6100 (10ª Vara Federal Cível de São Paulo) - Vegas Card do Brasil Cartões de Crédito Ltda.
Processo nº 5000157-80.2026.4.03.6134 (1ª Vara Federal de Americana) - Alelo S.A.
Processo nº 5000163-57.2026.4.03.6144 (2ª Vara Federal de Barueri)
No caso da UP Brasil Administração de Serviços Ltda. (Processo nº 5002257-77.2026.4.03.0000), o Tribunal não conheceu o pedido por questão de competência.
O que volta a valer com a suspensão das liminares:
Com a derrubada das liminares, as empresas acima voltam a se submeter integralmente às regras do Decreto nº 12.712/2025, entre elas:
- Teto para custo de transação (“taxa”) de no máximo 3,6%;
- Prazo máximo de 15 dias de liquidação financeira das transações junto aos estabelecimentos.
Consequências práticas:
A decisão restabelece a aplicação uniforme das novas regras para os principais operadores do mercado de benefícios alimentação e refeição. Segundo o TRF-3, a manutenção das liminares
gerava fragmentação regulatória, risco de desequilíbrio concorrencial e possível lesão à economia pública, ao permitir que parte relevante do setor operasse sob regime distinto.
Com isso, o Decreto nº 12.712/2025 volta a produzir efeitos para as empresas citadas, enquanto o mérito das ações seguirá sendo analisado nas instâncias competentes.
A ABRAS seguirá acompanhando o tema e manterá o setor informado sobre os próximos desdobramentos.
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