Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

13/08/2020 14:26 - Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação.

 

Segundo o processo, uma empresa aérea condenada em ação coletiva de consumo foi intimada a pagar o valor da condenação. Em embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou sua intimação, ela apontou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, mas o juízo de primeiro grau entendeu que essa fase seria dispensável.

 

A empresa, então, interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a corte não conheceu do recurso sob o fundamento de que se tratava de embargos de declaração opostos contra mero despacho que ordena a intimação para pagamento. Para o tribunal, a questão referente à liquidez da obrigação somente poderia ser levantada em impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Ato ordinatório

A Relatora do recurso especial no STJ, Ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos – acrescentou – não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).

 

Nancy Andrighi observou que o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento – previsto no artigo 523 do CPC – tem a natureza de mero ato ordinatório, "haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível".

 

Carga decisória

De acordo com a Relatora, em regra, o devedor se opõe à pretensão executiva do credor por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, distintamente dos embargos à execução do CPC/1973, é apresentada mediante simples petição nos autos.

 

A Ministra ressaltou que a defesa do executado pode, no entanto, ser cindida, porque "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva e, por isso, configuram temas apreciáveis a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do Juiz, de ofício". Dessa forma, essas matérias podem ser suscitadas por meio de exceções de pré-executividade, "desde que devidamente instruída", sem necessidade de dilação probatória, "sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano".

 

Nesse contexto, segundo a Ministra, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido nesse julgamento adquiriu carga decisória, uma vez que poderia gerar prejuízo aos interesses da recorrente.

 

"Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão", observou.

 

Por esse motivo, a turma decidiu que, embora os embargos de declaração tenham sido opostos contra despacho de mero expediente, os autos devem voltar ao TJRS, para que conheça do agravo de instrumento e examine o seu mérito.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp 1725612

 

Fonte: STJ – 13/08/2020.

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

05/08/2025 14:33 - Receita amplia consulta ao Receita Sintonia e soma mais de 1,6 milhão de empresas classificadas conforme grau de conformidade
05/08/2025 14:32 - Juiz constata fraude e revoga liminar contra órgão de proteção de crédito
05/08/2025 14:32 - Trabalhador e empresa devem pagar mesmo percentual de honorários em ação que não teve vencedor
05/08/2025 14:31 - Ministro Vieira de Mello Filho é eleito presidente do TST para o biênio 2025/2027
05/08/2025 14:30 - Golpe do falso advogado: TJDFT alerta usuários da Justiça sobre a fraude
04/08/2025 14:11 - Empresas com 100 ou mais empregados já podem enviar informações para novo Relatório de Transparência
04/08/2025 14:10 - Receita Federal eliminará mais de 1.600 atributos opcionais do Catálogo de Produtos
04/08/2025 14:10 - Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
04/08/2025 14:09 - Jurisprudência define limites e garantias na atividade dos cartórios extrajudiciais
01/08/2025 11:55 - Anvisa autoriza esgotamento de embalagens já produzidas após regularização de alimentos
01/08/2025 11:54 - 7ª Turma mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel
01/08/2025 11:54 - Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA, define Primeira Seção
01/08/2025 11:53 - Juíza autoriza citação por WhatsApp em ação de execução
01/08/2025 11:52 - TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
01/08/2025 11:51 - TRF 1ª Região – CJF abre prazo para envio de propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Processual Civil

Veja mais >>>