Jurídico
04/08/2020 14:23 - Não é possível penhorar salário para pagar honorários advocatícios, diz STJ
Ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. A decisão foi por maioria de 7 a 6 e incluiu a definição dos termos “verbas de natureza alimentar” e “prestações alimentícias” presentes na norma.
Prevaleceu o voto da Relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, Ministra Nancy Andrighi. Ela fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo “prestação alimentícia” se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.
O julgamento foi retomado com voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, que seguiu a Relatora. Além dele, compuseram a maioria os Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Voto vencido
A divergência no julgamento foi aberta pelo Ministro Luís Felipe Salomão, para quem salários podem ser penhoráveis para pagamento de honorários advocatícios porque o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC é taxativo. Ele afirma que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”.
Segundo o Ministro, o legislador do CPC de 2015 quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas voltadas à subsistência — incluindo aí os honorários. A divergência foi acompanhada pelos Ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
O Ministro Raul Araújo, ao proferir o voto, explicou que o legislador do CPC 2015 fez uma alteração em relação ao texto anterior e excluiu a “impenhorabilidade absoluta” de certas verbas. Com isso, conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto. E ao analisar o processo, entendeu pela possibilidade da penhora de 15% do salário.
Mudança de jurisprudência
A divergência do Ministro Luís Felipe Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o que o STJ vinha decidindo. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A súmula define que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
“Às vezes nossa Corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47”, afirmou o Ministro Salomão.
Para a Ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com toda profundidade. “A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários”, ressaltou.
REsp 1.815.055
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/08/2020.
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior
