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03/07/2020 14:12 - Alerta sobre o aviso nº 43 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) publicou o Aviso nº 43/2020, no último dia 15 de maio, comunicando que as pessoas jurídicas que não se cadastrarem no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) daquela Corte para recebimento de citações ficarão impedidas de apresentar petições (iniciais ou intercorrentes) nos processos eletrônicos.

 

O referido Aviso TJRJ n. 43 cria situação grave para os jurisdicionados e para a advocacia, por exigir o cadastro prévio de pessoas jurídicas em sistema do TJRJ voltado a realização de citações e intimações eletrônicas, sob pena de vedar sua atuação em juízo.

 

A AASP, atenta aos riscos envolvidos com a edição de tal Aviso nº 43, não teve alternativa a não ser a busca da suspensão liminar do referido ato administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Nada obstante as flagrantes ilegalidade e inconstitucionalidade contidas no indigitado Aviso nº 43 do TJRJ, a Relatora, Conselheira Maria Cristiana Ziouva, indeferiu o pedido liminar, mantendo a obrigatoriedade aos jurisdicionados, a partir de 01 de julho do corrente ano, do cadastro das pessoas jurídicas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) do TJRJ.

 

A AASP não esmorecerá e tomará as medidas necessárias no combate ao Aviso n. 43, posto que, embora o cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos esteja estabelecido no art. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não há previsão legal para a imposição da sanção instituída no mencionado ato administrativo do TJRJ, de impossibilidade da prática de atos em juízo para as pessoas jurídicas que descumprirem a determinação. É evidente a extrapolação da competência administrativa do TJRJ para regular a tramitação de processos que têm curso naquele tribunal.

 

Portanto, enquanto não estiver em operação a Plataforma de Comunicações Processuais instituída na Resolução CNJ nº 234/2016, não pode ser exigido o cadastro das pessoas jurídicas nos sistemas de autos eletrônicos dos diversos tribunais do país para o recebimento de citações, especialmente como condição à prática de atos processuais eletrônicos pelas pessoas jurídicas, sob pena de violação à garantia do acesso à Justiça, da segurança jurídica e do devido processo legal.

 

São Paulo, 2 de julho de 2020

 

Associação dos Advogados (AASP)

 

Fonte: Clipping Eletrônico AASP – 03/07/2020.

 

 

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