Jurídico
22/06/2020 14:13 - 1ª Turma aplica norma da CLT que afasta hora extra para cargo de gerência
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para reconhecer o cargo de gerência de uma ex-funcionária de uma empresa atacadista e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão acompanhou o voto do Relator, Desembargador Gentil Pio.
O atacadista recorreu de uma condenação ao pagamento de horas extras para uma ex-trabalhadora. Afirmou haver prova no processo trabalhista que demonstraria que a empregada exercia cargo de confiança, o que afastaria o controle de jornada laboral. A empresa relatou que a empregada exercia a função de chefe de prevenção de perdas, com autoridade em relação à fiscalização, gerenciamento e orientação das atividades exercidas por seus subordinados.
O Relator, ao analisar o recurso, ponderou que o artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, dispõe não estarem sujeitos ao regime de duração do trabalho os gerentes. Ele explicou que os gerentes são aqueles trabalhadores que exercem cargos de gestão, como diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.
Gentil Pio explicou que, nos autos, a trabalhadora afirmou ter sido chefe de Seção de Prevenção de Perdas, além de acompanhar entrevistas de novos candidatos, comunicar ao RH acerca de condutas faltosas de empregados, coordenar e orientar os trabalhos da unidade, que tinha de 15 a 20 empregados. O Desembargador destacou também que as testemunhas ouvidas deixaram evidente as características de “orientação”, “instrução” e de responsabilidade nos serviços prestados pela chefe que eram dotados da confiança do empregador.
O Desembargador também considerou o fato de a trabalhadora estar subordinada ao subgerente/gerente da loja. Para ele, essa subordinação não desconfigura o cargo de confiança, por se tratarem das autoridades máximas dentro da empresa. Gentil Pio avaliou, ainda, o patamar salarial da funcionária que era superior aos cargos de seus subordinados em mais de 40%. “Portanto, comprovado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsiste a pretensão de pagamento de horas extras”, afirmou.
Processo: 0011783-55.2019.5.18.0241
Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT-18
Fonte: TRT 18ª Região – 22/06/2020.

Veja mais >>>
07/05/2025 12:24 - Supermercado obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre veículos07/05/2025 12:21 - Corretora e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel, decide Terceira Turma
07/05/2025 12:20 - STJ admite correção do valor da causa no cumprimento de sentença
07/05/2025 12:20 - Mantida dispensa de analista que acessou remotamente sistema de banco para burlar ponto
07/05/2025 12:19 - Câmara instala comissão sobre isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil
07/05/2025 12:19 - Câmara aprova projeto que amplia número de deputados federais
07/05/2025 12:18 - CARF divulga novo calendário de sessões de julgamento para 2025
07/05/2025 12:18 - TRT1 - Acesso ao PJe volta a ser feito somente pela PDPJ a partir desta quinta-feira (8/5)
07/05/2025 12:17 - Suspensas as atividades presenciais nas unidades do TRT-RJ no município do Rio de Janeiro no dia 7/7
07/05/2025 12:17 - TRT2 - Sistema PJe passa por manutenção preventiva neste fim de semana (10 e 11/5)
07/05/2025 12:16 - TJ/SP - Servidores das unidades de competência dos JECs da 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª RAJs recebem capacitação do sistema eproc
07/05/2025 12:16 - Receita Federal não envia SMS nem mensagens por WhatsApp para realizar cobrança de débitos de MEIs
06/05/2025 10:36 - Câmara instala comissão do Imposto de Renda nesta terça-feira
06/05/2025 10:36 - STF vai decidir se contrato civil de trabalhador autônomo para prestação de serviços é lícito
06/05/2025 10:35 - Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra engenheiro