Jurídico
08/05/2020 14:08 - Ministro garante aplicação de Decreto de Macapá para combater a disseminação da Covid-19
Segundo Dias Toffoli, a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Município de Macapá (AP) para assegurar a legalidade de Decreto sobre medidas de restrição à aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do coronavírus. A norma municipal também suspendeu atividades e eventos nos estabelecimentos comerciais.
Colapso
O Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) havia suspendido o Decreto em relação a uma loja de departamentos e permitido a reabertura de suas atividades comerciais, por entender que a norma violaria o direito líquido e certo ao regular funcionamento. No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5371, o município apontou o risco de lesão à ordem e à saúde públicas, pois a restrição à circulação de pessoas em ramo de comércio considerado não essencial é um dos pilares das medidas destinadas à contenção da propagação do vírus e, também, uma forma de evitar o colapso no sistema público de saúde.
Gravidade da situação
O Presidente do STF destacou que a atividade desempenhada pela empresa não está incluída na relação de serviços públicos e atividades essenciais definidas no Decreto Federal 10.282/20. Para o Ministro, o normativo municipal não destoa do federal, “tornando ainda mais vazia a argumentação apresentada pela decisão atacada”.
Dias Toffoli reforçou que a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação. O Ministro lembrou que, no julgamento do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, o Plenário da Corte explicitou que o Presidente da República poderá dispor, mediante Decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo.
O Presidente alertou, também, para o grave risco do efeito multiplicador da decisão impugnada. “Não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas, em caso positivo, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
Processo relacionado: SS 5371
Fonte: STF – 07/05/2020.
Veja mais >>>
06/11/2025 14:04 - Estudo do TCU mostra que, em janeiro, 27% do dinheiro do Bolsa Família foi gasto em apostas06/11/2025 14:03 - Anvisa determina recolhimento de pratos plásticos da marca Guzzini
06/11/2025 14:03 - Proibidos suplementos alimentares e energéticos com ozônio
06/11/2025 14:02 - Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil segue para sanção
06/11/2025 14:02 - Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal
06/11/2025 14:01 - TJSC lança aplicativo que reúne principais serviços do Judiciário catarinense
06/11/2025 14:00 - Sistemas de informática da Justiça Federal da 3ª Região estarão indisponíveis de 7 a 9 de novembro
05/11/2025 14:52 - STF autoriza cálculo de multas administrativas com base no salário mínimo
05/11/2025 14:52 - Determinada proibição do café da marca Vibe Coffee
05/11/2025 14:50 - Novo regulamento moderniza fiscalização de produtos de origem vegetal
05/11/2025 14:50 - Juiz suspende multa a transportadora até STF decidir sobre piso do frete
05/11/2025 14:49 - STJ – SEI ficará indisponível no próximo domingo (9) para manutenção programada
05/11/2025 14:49 - Anvisa lança novo sistema para agendamento de audiências
05/11/2025 14:48 - TST lança ferramenta para consulta de Temas de Repercussão Geral Trabalhista
04/11/2025 11:53 - TRF-3 reduz valor de multa tributária qualificada por falta de reincidência

