Jurídico
30/04/2020 12:36 - Presidente do STF reforça necessidade de medidas coordenadas entre os entes da Federação para o enfrentamento da Covid-19
Posicionamento do Ministro foi em ação ao negar pedido do Rio Grande do Norte para determinar restrição de horário de funcionamento da rede varejista, prevista em decreto estadual
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao pedido do Governo do Rio Grande do Norte para determinar restrições de horário de funcionamento a um estabelecimento comercial durante a pandemia Covid-19, prevista em decreto expedido pelo Estado.
De acordo com o ente federativo, o Decreto foi editado em decorrência do aumento de casos de infectados pela doença no Estado. Por isso, foi determinado o fechamento, aos Domingos e Feriados, de estabelecimentos que exploram atividades de comercialização de alimentos e que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.
Alegou, ainda, a possibilidade de haver risco de lesão à saúde pública, “em vista do iminente colapso do Sistema de Saúde Publica do Estado”. O Governo potiguar também defendeu o rigor técnico da decisão tomada, segundo ele, calcada em recomendações da Secretaria Estadual de Saúde.
Para Dias Toffoli, diante da gravidade da situação vivenciada por toda a população, é preciso que sejam tomadas medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitando a competência constitucional de cada ente da Federação. “Porém, no caso em análise, não poderia o Estado impor tal restrição à abertura de Empresas às quais a legislação federal autorizou o funcionamento, sem restrições de horário, notadamente quando o faz ao desamparo de qualquer estudo técnico a embasá-lo.”
Segundo o Ministro, o Decreto Federal que regulamentou a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre as medidas de enfrentamento dessa emergência de saúde pública –, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, incluiu a produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
“Assim, inexiste no normativo federal que disciplina a hipótese, previsão de restrição para o funcionamento desse tipo de comércio, entre as 19h e as 6h do dia seguinte, a recair sobre aqueles que se utilizam de sistema artificial de circulação de ar, proibição, ainda, que se estende à própria abertura dessas lojas, aos Domingos e Feriados”, reforçou o Presidente do STF, ao analisar a Suspensão de Segurança (SS) 5365.
Quanto à alegação de poder haver risco de lesão à saúde pública, Toffoli afirmou que o requerente não explicitou, nos autos, como esse funcionamento pleno, de determinados estabelecimentos comerciais, poderia causar esse risco. “Conforme decidido, ainda, por esta Suprema Corte, o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão.”
Assessoria de Comunicação da Presidência
Processo relacionado: SS 5365
Fonte: STF – 29/04/2020.
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