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30/04/2020 12:34 - Dias Toffoli assegura competência da Anvisa para editar Atos normativos quanto a rótulos de alimentos

Ministro manteve entendimento de que é responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária dispor sobre inscrição em rótulo quanto à inclusão do aditivo tartrazina em alimentos.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a edição de Ato normativo exigindo, da autarquia federal, nova redação para a menção da presença do corante amarelo tartrazina e seus malefícios nos rótulos dos alimentos.

 

Na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância, o TRF-3 manteve entendimento de que deveriam constar, de forma visível e destacada, os seguintes termos: “Este produto contém o corante amarelo tartrazina, que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas a ácido acetilsalicílico”.

 

A Anvisa alegou que a decisão retirou o efeito suspensivo que permitia à agência conduzir a regulamentação da tartrazina nos termos das resoluções em vigor, e que a manutenção dos efeitos do entendimento do TRF tem o potencial risco de causar lesão à saúde, à ordem econômica e à ordem administrativa.

 

Ao analisar a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 124, o ministro Toffoli apontou o fato de não se ter questionado, na instância de origem, a existência de atestado sanitário emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no sentido de que o aditivo tartrazina é considerado seguro para consumo, respeitando-se um limite de segurança de ingestão diária, de acordo com o conhecimento atual da comunidade científica nacional e internacional.

 

Informou, ainda, que a comunidade científica não tem definição quanto ao que consiste a reação adversa à tartrazina – se intolerância alimentar ou alergia –, não existindo, portanto, critérios científicos precisos que justifiquem a inscrição proposta pelo Ministério Público Federal e acolhida pelo TRF-3.

 

Desse modo, Dias Toffoli reafirmou o entendimento anterior, acordado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a medida cautelar no caso, e concedeu em definitivo o pedido de suspensão requerido pela Anvisa, nos mesmos fundamentos expedidos anteriormente, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

 

Leia a íntegra da decisão.

 

Assessoria de Comunicação da Presidência

 

Processo relacionado: STP 124

 

Fonte: STF – 29/04/2020.

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