Jurídico
03/04/2020 12:14 - Honorários não caracterizam urgência para retomada dos prazos processuais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (1/4) o pedido para restabelecer a fruição dos prazos processuais de uma ação de indenização da União a um cidadão português. Segundo a decisão da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a dependência da renda dos honorários advocatícios das partes não configura situação de urgência definida pelo art. 4º da Resolução nº 18/2020 da corte, em vigor para seguir as recomendações de isolamento social durante a pandemia de Covid-19.
O cidadão ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais contra a União após ser impedido de comparecer a uma audiência judicial em Itajaí (SC) por ser proibido de desembarcar de um vôo vindo de Lisboa, em 2017. Segundo o autor, policiais federais teriam bloqueado sua saída do aeroporto e confiscado seu passaporte alegando que o imigrante teria uma multa pendente desde 2013 no Brasil, apesar dele afirmar tê-la pago no mesmo dia da autuação. O autor requereu o ressarcimento do valor das passagens aéreas e o pagamento pelo constrangimento com a Justiça.
Durante a tramitação do processo, a 6ª Vara Federal de Curitiba e o TRF4 determinaram a indenização de R$ 20 mil por danos morais e a restituição do gasto com as passagens e auto de infração.
Com a publicação da Resolução nº 18/2020, uma semana após as partes serem intimadas sobre os prazos recursais, o autor e a União recorreram ao tribunal requerendo o restabelecimento dos prazos. As partes sustentaram que os advogados dependem do andamento do processo para receberem os pagamentos dos honorários advocatícios.
A Relatora do caso na corte, desembargadora Vânia, negou o pedido, considerando que a medida administrativa não objetiva “penalizar as partes ou seus procuradores, mas preservar ao máximo o direito à saúde de toda a população”.
Segundo a magistrada, “no que concerne à situação de urgência, ressalvada no referido art. 4º da Resolução 18, por certo deve ser compreendida como aquela em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se confunde com o ora postulado, visto que, após a suspensão, o feito retomará seu curso normal não comprometendo o direito já reconhecido”.
Fonte: TRF 4ª Região – 02/04/2020.
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027

