Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 





Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

10/03/2020 12:27 - TST publica tese que veda acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade

 

Julgamento foi em Incidente de Recurso Repetitivo.

 

Foi publicada nesta sexta-feira, 6, a decisão do TST em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo que fixou a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos.

 

O caso foi julgado pela SDI-I do Tribunal em setembro do ano passado, e o redator do acórdão foi o ministro Alberto Bresciani. Na ocasião, o colegiado fixou a seguinte tese:

 

O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

 

Acerca do julgado, o professor Fabiano Coelho, juiz titular da vara do Trabalho de Formosa, lembra que como a decisão é vinculante para os órgãos do TST e deve ser observada pelos juízes e TRTs, “a tendência será os advogados não mais formularem o pedido de acumulação, até pelo risco de sucumbência, com o pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo trabalhador que ajuizar ação formulando pedido que confronta com a tese fixada pela SDI-1”.

 

Julgamento

O cerne da controvérsia foi a possibilidade ou não de recebimento, pelos trabalhadores, submetidos a condições especiais, de forma cumulada ou simultânea, dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos.

 

Para a solução, o colegiado examinou a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade, criado pela lei 185/36, com o de periculosidade, instituído pela lei 2.573/55, que tutelam, respectivamente, a saúde e a vida do trabalhador.

 

Em seu voto, ministro Alberto Brescriani destacou as três correntes existentes na Corte acerca do tema, das quais a vertente majoritária, à qual aderiu, defende a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, diante da recepção do art. 193, § 2º, da CLT, pela CF/88.

 

O legislador, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais porventura devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva.”

 

Sem minimizar o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, especialmente as que consagram direitos fundamentais, Alberto Bresciani consignou no voto que “a fundamentação lastreada no senso comum, na proporcionalidade e na razoabilidade – critérios que são subjetivos -, deve apoiar-se em provas concretas, sobretudo em sede de julgamento de incidente de recursos repetitivos, no qual é permitida a ampla discussão com a sociedade e acesso, pelo Tribunal, a questões de índole interdisciplinar”.

 

Para o ministro, há outros meios de incentivar a prevenção, consentâneos com a legislação em vigor, e que seriam tão ou mais efetivos do que a cumulação de adicionais.

 

Em lugar de se monetizar o risco, a ênfase deve ser para a prevenção e proteção da saúde do trabalhador. (...)

 

Não nego, em nenhum momento, a conveniência de se permitir a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, desde que assim comande o legislador. O que me preocupa é outorgar-se nova interpretação à legislação, mais de trinta anos depois da promulgação da Constituição Federal e da internalização da Convenção 158, e depois de vinte cinco anos da internalização da Convenção 155 da OIT, sem nenhuma contradição, no ordenamento, criada por regra regularmente editada.”

 

S. Exa. explicou que no caso sob análise, o direito fundamental e principal é o direito à saúde e, apenas supletivamente, à compensação monetária.

 

A despeito disto, noto, não se pode perder de vista que a cumulação ainda pode ser estabelecida e permitida, pelas partes interessadas, na via da negociação coletiva.”

 

Ficaram vencidos nos julgamentos os ministros Vieira de Mello, Augusto César, Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa.

 

Processo: IRR 239-55.2011.5.02.0319

 

Veja o acórdão.

 

Fonte: Migalhas – 06/03/2020.

 

 

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

01/08/2025 11:55 - Anvisa autoriza esgotamento de embalagens já produzidas após regularização de alimentos
01/08/2025 11:54 - 7ª Turma mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel
01/08/2025 11:54 - Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA, define Primeira Seção
01/08/2025 11:53 - Juíza autoriza citação por WhatsApp em ação de execução
01/08/2025 11:52 - TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
01/08/2025 11:51 - TRF 1ª Região – CJF abre prazo para envio de propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Processual Civil
31/07/2025 14:27 - Reajuste no aviso-prévio indenizado não beneficia quem aderiu a PDV
31/07/2025 14:27 - Transferências não sucessivas de bancário afastam adicional, diz TST
31/07/2025 14:25 - Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
31/07/2025 14:25 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas neste final de semana
31/07/2025 14:23 - TRF2 informa: valores de precatórios estarão disponíveis para saque a partir de 4 de agosto de 2025
30/07/2025 12:06 - Rotulagem de alimentos: Anvisa realiza série de diálogos virtuais sobre revisão de normas
30/07/2025 12:05 - Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados
30/07/2025 12:05 - TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça
30/07/2025 12:04 - Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada

Veja mais >>>