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11/12/2019 13:06 - Em caso de entendimentos divergentes, prevalece decisão que transitou em julgado por último

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer aquela que se formou por último – enquanto não desconstituída por ação rescisória.

 

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, há nos órgãos fracionários do STJ o entendimento de que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior.

 

"O fundamento suficiente que invoco para reafirmar o posicionamento que vem sendo reiterado nos julgados da Segunda Turma e que, como visto, é acompanhado majoritariamente pelos demais órgão fracionários, é o de que se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão", afirmou Og Fernandes.

 

Votos

 

Por oito votos a sete, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. O julgamento foi retomado com a apresentação do voto vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator, assim como os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento para também acompanhar Og Fernandes.

O resultado foi definido pelo voto da ministra Laurita Vaz, que presidiu o julgamento e também votou com o relator Og Fernandes.

 

A divergência havia sido aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que entendeu ser o instituto da coisa julgada imutável. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Paulo de Tarso Sanseverino – que ocupa temporariamente a vaga do ministro Felix Fischer, afastado por licença médica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

EAREsp 600811

 

Fonte: STJ – 10/12/2019.

 

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