Jurídico
25/10/2019 14:21 - Declarado inconstitucional dispositivo de lei de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio. Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2908, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que prevê taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio. Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Serviços públicos
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que as pessoas jurídicas incumbidas da prestação de serviços públicos de utilidade genérica, como é o caso da segurança pública, podem, em circunstâncias especiais, prestar serviços específicos destinados à satisfação de interesses de sujeitos por eles alcançados. Contudo, no caso dos autos, as atividades indicadas como hipóteses de incidência dessa taxa representam a própria razão de existir do Corpo de Bombeiros Militar.
Segundo a ministra, a segurança pública é dever do Estado e é fornecida de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. “Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu. Com esse fundamento, a relatora votou pela inconstitucionalidade da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, prevista no inciso II do artigo 1º da lei sergipana.
Projetos de construção
Em relação ao outro ponto da lei, que trata da taxa para aprovação de projetos de construção, a ministra ressaltou que essas atividades preparatórias são específicas e divisíveis, voltadas diretamente ao contribuinte que pretende edificar, e são exercidas por órgão cuja competência está estabelecida em outra lei estadual (Lei 4.183/1999, artigo 3). “Não há, portanto, vício na definição da hipótese de incidência da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção”, concluiu.
Ficou vencido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
MB/AD//CF
Fonte: STF, 24/10/2019
Veja mais >>>
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
18/05/2026 11:57 - Fim da escala 6x1: emendas buscam manter 44 horas de jornada para atividades essenciais
18/05/2026 11:57 - Novo sistema do PAT entra no ar com atualização obrigatória de cadastro
18/05/2026 11:57 - Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto
18/05/2026 11:56 - Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo
18/05/2026 11:56 - TST abre prazo para manifestações sobre momento de juntada de documentos a ações trabalhistas
18/05/2026 11:54 - Fazenda alerta sobre falso site do Novo Desenrola
