Jurídico
23/09/2019 14:20 - NJ - Juiz aplica multa a ex-empregado de indústria alimentícia por litigância de má-fé
“A demanda em exame não revela o legítimo exercício do direito de ação, mas autêntico exemplo de inversão da verdade, tendo como protagonista o reclamante”. Com essas palavras o juiz Reinaldo de Souza Pinto, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou um trabalhador por má-fé após entender que ele faltou com a verdade, ao reivindicar, no processo, direitos que, comprovadamente, já haviam sido cumpridos pelo empregador.
O trabalhador ajuizou ação contra a empresa, uma indústria alimentícia, pedindo diversas verbas trabalhistas. Mas, ao examinar a prova documental, o magistrado constatou que obrigações cobradas já haviam sido cumpridas pela reclamada. Nesse sentido, pontuou que a documentação apresentada pela empresa contrariou a versão do autor de que não teria sido notificado das férias com antecedência prévia, bem como de que teria direito a diferenças de adicional noturno, à participação nos lucros e resultados e à multa prevista no artigo 477 CLT por atraso das verbas rescisórias.
O juiz entendeu que a má-fé do autor se mostrou evidente, na medida em que alegou em juízo não terem ocorrido fatos de que tinha plena ciência. O magistrado destacou que “não pode o Judiciário tolerar o abuso do direito de ação na tentativa de mascarar a realidade, para gastar os valiosos tempo e dinheiro não só do Estado, mas de toda a sociedade, que o financia”. Além disso, ponderou que lealdade e boa-fé não podem se desvincular de nenhuma manifestação das partes e têm necessariamente de nortear todas as narrativas nos autos, sob pena de descrédito generalizado do Judiciário.
Conforme a decisão, o Judiciário deve se valer da resposta legalmente prevista em casos como o do processo, adotando a punição por litigância de má-fé. O juiz registrou que compartilha a ideia de vários juristas de renome de que o maior incentivo e meio à disposição do Judiciário para punir e pedagogicamente moralizar a conduta temerária é atingir a parte desleal “no bolso”.
Assim, condenou o trabalhador a pagar à ex-empregadora multa de 10% e indenização de 10%, ambas sobre o valor da causa, com base no artigo 81 do CPC. Os valores deverão ser descontados do próprio crédito do autor a ser apurado em liquidação, uma vez que alguns pedidos formulados por ele foram julgados procedentes. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 3ª Região – 23/09/2019.
Veja mais >>>
06/11/2025 14:04 - Estudo do TCU mostra que, em janeiro, 27% do dinheiro do Bolsa Família foi gasto em apostas06/11/2025 14:03 - Anvisa determina recolhimento de pratos plásticos da marca Guzzini
06/11/2025 14:03 - Proibidos suplementos alimentares e energéticos com ozônio
06/11/2025 14:02 - Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil segue para sanção
06/11/2025 14:02 - Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal
06/11/2025 14:01 - TJSC lança aplicativo que reúne principais serviços do Judiciário catarinense
06/11/2025 14:00 - Sistemas de informática da Justiça Federal da 3ª Região estarão indisponíveis de 7 a 9 de novembro
05/11/2025 14:52 - STF autoriza cálculo de multas administrativas com base no salário mínimo
05/11/2025 14:52 - Determinada proibição do café da marca Vibe Coffee
05/11/2025 14:50 - Novo regulamento moderniza fiscalização de produtos de origem vegetal
05/11/2025 14:50 - Juiz suspende multa a transportadora até STF decidir sobre piso do frete
05/11/2025 14:49 - STJ – SEI ficará indisponível no próximo domingo (9) para manutenção programada
05/11/2025 14:49 - Anvisa lança novo sistema para agendamento de audiências
05/11/2025 14:48 - TST lança ferramenta para consulta de Temas de Repercussão Geral Trabalhista
04/11/2025 11:53 - TRF-3 reduz valor de multa tributária qualificada por falta de reincidência

