Jurídico
23/09/2019 14:20 - NJ - Juiz aplica multa a ex-empregado de indústria alimentícia por litigância de má-fé
“A demanda em exame não revela o legítimo exercício do direito de ação, mas autêntico exemplo de inversão da verdade, tendo como protagonista o reclamante”. Com essas palavras o juiz Reinaldo de Souza Pinto, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou um trabalhador por má-fé após entender que ele faltou com a verdade, ao reivindicar, no processo, direitos que, comprovadamente, já haviam sido cumpridos pelo empregador.
O trabalhador ajuizou ação contra a empresa, uma indústria alimentícia, pedindo diversas verbas trabalhistas. Mas, ao examinar a prova documental, o magistrado constatou que obrigações cobradas já haviam sido cumpridas pela reclamada. Nesse sentido, pontuou que a documentação apresentada pela empresa contrariou a versão do autor de que não teria sido notificado das férias com antecedência prévia, bem como de que teria direito a diferenças de adicional noturno, à participação nos lucros e resultados e à multa prevista no artigo 477 CLT por atraso das verbas rescisórias.
O juiz entendeu que a má-fé do autor se mostrou evidente, na medida em que alegou em juízo não terem ocorrido fatos de que tinha plena ciência. O magistrado destacou que “não pode o Judiciário tolerar o abuso do direito de ação na tentativa de mascarar a realidade, para gastar os valiosos tempo e dinheiro não só do Estado, mas de toda a sociedade, que o financia”. Além disso, ponderou que lealdade e boa-fé não podem se desvincular de nenhuma manifestação das partes e têm necessariamente de nortear todas as narrativas nos autos, sob pena de descrédito generalizado do Judiciário.
Conforme a decisão, o Judiciário deve se valer da resposta legalmente prevista em casos como o do processo, adotando a punição por litigância de má-fé. O juiz registrou que compartilha a ideia de vários juristas de renome de que o maior incentivo e meio à disposição do Judiciário para punir e pedagogicamente moralizar a conduta temerária é atingir a parte desleal “no bolso”.
Assim, condenou o trabalhador a pagar à ex-empregadora multa de 10% e indenização de 10%, ambas sobre o valor da causa, com base no artigo 81 do CPC. Os valores deverão ser descontados do próprio crédito do autor a ser apurado em liquidação, uma vez que alguns pedidos formulados por ele foram julgados procedentes. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 3ª Região – 23/09/2019.
Veja mais >>>
04/09/2026 12:04 - Alcolumbre diz que Senado vota fim da escala 6x1 após as eleições04/09/2026 12:04 - STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário
04/09/2026 12:03 - STJ – Tribunal não terá expediente no feriado de 7 de setembro
04/09/2026 12:03 - Justiça Federal da 1ª Região não terá expediente no dia 7 de setembro - Feriado da Independência do Brasil
03/09/2026 14:11 - Anvisa suspende fabricação de produtos de limpeza em unidade da Unilever
03/09/2026 14:09 - Fim da escala 6x1 passa na CCJ e vai a Plenário
03/09/2026 14:08 - TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade
03/09/2026 14:07 - Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais
03/09/2026 14:07 - Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência
03/09/2026 14:06 - TRT 2ª Região – Indisponibilidade do DEJT: confira o cronograma de restabelecimento
03/09/2026 14:05 - TRF 1ª Região atualiza PJe para versão 2.13.3 com novas funcionalidades e melhorias
02/09/2026 13:59 - STJ – Tribunal realizará audiência pública sobre advertência de glúten em embalagens de alimentos
02/09/2026 13:58 - Justiça comum deve julgar contrato de PJ antes de análise trabalhista
02/09/2026 13:58 - Nova regra do Pix amplia prazo para contestar golpe
02/09/2026 13:57 - TRT 2ª Região – Feriados de setembro suspendem atendimento em unidades da 2ª região
