Jurídico
05/09/2019 14:14 - Iniciado julgamento sobre responsabilidade do empregador por indenização em caso de danos nas atividades de risco
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (4), o Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Até o momento, os seis ministros que votaram consideram que o trabalhador que sofre acidente em atividade de risco tem direito à indenização civil, independentemente de se comprovar culpa ou dolo do empregador. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira.
O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade em atividades de risco. A empresa alega que a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
Risco
Para o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham quando a atividade exercida pelo trabalhador for considerada de risco. Segundo ele, o fato de o texto constitucional elencar uma série de direitos não impede a inclusão, por meio de lei, de proteções adicionais aos trabalhadores.
O ministro explicou que a tradição do Direito brasileiro era de que, para admitir indenização civil em acidentes de trabalho, era necessário comprovar dolo ou culpa grave do empregador. Entretanto, a Constituição de 1988 mudou essa perspectiva e estabeleceu um piso protetivo que admite o recebimento do seguro acidentário e também da reparação civil. Em seu entendimento, não há uma limitação normativa absoluta, ou seja, um teto em relação à responsabilização do empregador.
Segundo o relator, a responsabilidade civil surgiu como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de indenizar. No seu entendimento, a exceção prevista no Código Civil deve ser aplicada aos casos em que estiver demonstrado que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco permanente.
Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
PR/CR
Processos relacionados
Fonte: STF – 04/09/2019.

Veja mais >>>
01/08/2025 11:55 - Anvisa autoriza esgotamento de embalagens já produzidas após regularização de alimentos01/08/2025 11:54 - 7ª Turma mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel
01/08/2025 11:54 - Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA, define Primeira Seção
01/08/2025 11:53 - Juíza autoriza citação por WhatsApp em ação de execução
01/08/2025 11:52 - TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
01/08/2025 11:51 - TRF 1ª Região – CJF abre prazo para envio de propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Processual Civil
31/07/2025 14:27 - Reajuste no aviso-prévio indenizado não beneficia quem aderiu a PDV
31/07/2025 14:27 - Transferências não sucessivas de bancário afastam adicional, diz TST
31/07/2025 14:25 - Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
31/07/2025 14:25 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas neste final de semana
31/07/2025 14:23 - TRF2 informa: valores de precatórios estarão disponíveis para saque a partir de 4 de agosto de 2025
30/07/2025 12:06 - Rotulagem de alimentos: Anvisa realiza série de diálogos virtuais sobre revisão de normas
30/07/2025 12:05 - Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados
30/07/2025 12:05 - TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça
30/07/2025 12:04 - Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada