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15/07/2019 16:09 - Justiça gratuita suspende pagamento de sucumbência por dois anos, diz TRT-4

A exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência por parte de trabalhador beneficiário da Justiça gratuita fica suspensa por dois anos, mesmo que o reclamante tenha créditos a receber em juízo. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

 

Seguindo o mesmo entendimento adotado pelo Pleno da corte na Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade 0020024-05.2018.5.04.0124, o colegiado considerou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

 

A redação do dispositivo, após a promulgação da Lei 13.267/2017 (reforma trabalhista), ficou assim: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

No caso em questão, o juízo da Vara do Trabalho de Três Passos condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos. O trabalhador foi condenado a pagar 15% de honorários sobre o valor dos pedidos indeferidos, entre eles diferenças salariais em razão de equiparação salarial e desvio de função, plus salarial por acúmulo de função, intervalo interjornada e indenizações por danos morais e existencial.

 

Ao ajuizar a ação, o autor declarou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, o magistrado deferiu o benefício da Justiça gratuita, um direito que pode ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O juiz aplicou, na sentença, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, em seus termos exatos.

 

O trabalhador recorreu ao TRT-4, pedindo absolvição do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da Justiça gratuita. A 5ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. A condenação ao pagamento foi confirmada, mas o colegiado reduziu o percentual de 15% para 5% do valor dos pedidos indeferidos, "em razão, sobretudo, da natureza alimentar dos créditos vindicados”, apontou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

 

Além disso, o colegiado definiu que a exigibilidade de pagamento fica suspensa mesmo se o reclamante tiver obtido, ainda que em outra ação, créditos capazes de suportar a despesa, tendo em vista que considera inconstitucional o trecho citado do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

 

Com exceção desse ponto, a suspensão do pagamento segue os demais parâmetros do artigo 791-A: os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário.

 

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

 

 

Processo 0020898-25.2017.5.04.0641

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/07/2019

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