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21/06/2019 14:23 - Previdenciária - Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais estão obrigados a comunicar ao INSS, os nascimentos, os casamentos e os óbitos ocorridos em até 1 dia útil

O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais está obrigado a enviar ao INSS, em até 1 dia útil, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

 

O envio será feito pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

 

Para os municípios que não dispõem de provedor de conexão à Internet ou de qualquer meio de acesso à Internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis.

 

Deverão constar, obrigatoriamente, das informações os seguintes itens:

 

a) para os registros de nascimento e de natimorto - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação;

b) para os registros de casamento e de óbito - a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

b.1) número do cadastro no PIS/Pasep;

b.2) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

b.3) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

b.4) número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;

b.5) número do título de eleitor;

b.6) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

Se não houver registro de nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o titular do cartório comunicar este fato ao INSS até o 5º dia útil do mês subsequente.

 

O descumprimento dessas obrigações e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do cartório, além de outras penalidades previstas, à multa variável de R$ 2.411,28 a R$ 241.126,88 e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.

 

(Lei nº 13.846/2019 - DOU de 19.06.2019 - Edição Extra)

 

Fonte: Editorial IOB/Boletim Diário José Luiz Zalamena de Queiroz – 19/06/2019.

 

Acesse aqui a íntegra da Lei nº 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União em: 18/06/2019, edição: 116 – A, seção: 1 – Extra, página: 16.

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