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04/06/2019 11:59 - DECISÃO: Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do autor para manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5.000,00 reais a título de danos morais por incluir, indevidamente, o nome do correntista em cadastro de inadimplentes.

 

Em primeira instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição bancária a pagar R$ 3.000,00 reais pelo dano moral causado e mais R$ 1.000,00 a título de multa por atraso no cumprimento da decisão liminar que determinou a retirada do nome do requerente no cadastro de inadimplentes.

 

O apelante alegou que a CEF cometeu crime de desobediência e que não cumpriu a medida liminar deferida pelo juízo a quo e que o valor da indenização de R$ 3.000,00 é ínfimo e insuficiente para desestimular a conduta da apelada.

 

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o apelante faz jus a indenização por dano moral, uma vez que a Caixa “não logrou trazer documento que comprovasse a legalidade de seu ato, restando caracterizada a inscrição indevida no cadastro de inadimplente”.

 

Para o magistrado, o valor da indenização não pode ser “módico”, de modo a representar ausência de sanção ao ofensor, tampouco pode ser um valor exorbitante sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Assim, o magistrado entendeu que o valor fixado em primeiro grau esta aquém do necessário para satisfazer as funções do dano moral, em especial a de desestimular a reiteração da prática lesiva estando em desacordo com julgados semelhantes do TRF1.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: 0002360-70.2010.4.01.3304/BA

 

Data do julgamento: 03/12/2018

 

Data da publicação: 19/12/2018

 

SR

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: TRF 1ª Região – 03/06/2019.

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