Jurídico
31/01/2019 14:25 - Carf nega tributação de prejuízo fiscal utilizado em refinanciamento
O uso de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em programas de refinanciamento de débitos (Refis) não pode ser considerado acréscimo patrimonial e, portanto, não constitui receita tributável.
Este foi o entendimento da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao não fixar a tributação das receitas decorrentes da ativação do prejuízo fiscal e da base negativa para liquidação de multas e juros.
Na prática, o processo abre um precedente para outras empresas que utilizaram base de cálculo negativa e prejuízos fiscais no pagamento de dívidas incluídas no Refis regulamentado pela Medida Provisória 470/2009.
A decisão se baseou em supostas irregularidades de uma empresa de tintas. Na infração, a fiscalização entendeu que a liquidação de juros e multas com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL corresponderia a uma receita da empresa, que deveria ter sido tributada pelo IRPJ e CSLL.
Redução
O relator do caso, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, destacou que a matéria da ativação do prejuízo fiscal ainda não havia sido apreciada pelo colegiado. Para o relator, ainda que se viesse a admitir que a ativação do prejuízo fiscal resultaria em uma “riqueza nova”, essas receitas não poderiam permanecer na base de cálculo do lucro real.
“Isso porque o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941/2009, dá margem à interpretação de que os reflexos decorrentes da redução (inclusive total) dos valores das multas, juros e encargos, dentro do âmbito do Refis, não poderiam ser objeto de tributação”, diz.
Para o relator, a lei é expressa e não admite a interpretação adotada pela fiscalização de que, ao falar em "redução do valor das multas, juros e encargo legal", o conceito não abrange a liquidação dos mesmos valores.
“Parece óbvio que, quando se fala em "redução", esta pode vir a ser total, o que equivaleria à "liquidação". Portanto, tal raciocínio não pode, de maneira alguma prosperar. Além disso, o patrimônio não se altera ao debitarmos uma conta de passivo (débitos tributários) e creditarmos uma conta de ativo (ativo diferido prejuízos e bases negativas a compensar), razão pela qual entendemos como equivocada a visão da Autoridade Fiscal em relação a este caso”, explicou.
O entendimento foi seguido pelos conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Lívia De Carli Germano, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Sergio Abelson (suplente convocado), Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
De acordo com os advogados Eduardo Diamantino e Bruno Takii, do Diamantino Advogados, que representaram a empresa, a recepção dessa nova tese impõe forte barreira à linha que tem sido adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
“Isso porque a PGFN possui tese ancorada em precedente não vinculante do STF, no sentido de que a utilização de prejuízo fiscal não é um direito líquido e certo, e representa benefício vantajoso”, afirmam os advogados.
Gabriela Coelho – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/01/2019.

Veja mais >>>
29/07/2025 13:12 - Juíza equipara recuperação extrajudicial a judicial e autoriza transação tributária29/07/2025 13:11 - Ouvidoria do TJDFT lança agendamento eletrônico para atendimento presencial
29/07/2025 13:11 - TRF 2ª Região – Indisponibilidade do sistema SEI nos dias 9 e 10 de agosto
29/07/2025 13:10 - TJRS – Foros fechados e prazos e audiências suspensos em três Comarcas após a passagem de ciclone extratropical
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado
28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG