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07/12/2018 12:48 - Câmara aprova alterações em projeto sobre desistência da compra de imóvel

Deputados aprovaram nove emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, que disciplina os valores a receber pelo mutuário que desistir da compra de imóvel

 

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (5) nove emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria será enviada à sanção presidencial.


Aprovada na forma do substitutivo do deputado Jose Stédile (PSB-RS), a proposta determina que, no caso do empreendimento com patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.


Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.


Russomanno comemorou avanços trazidos pelas emendas do Senado, como taxa menor pelo uso do imóvel durante o período do distrato, embora reconheça que a devolução do valor pago tenha ficado abaixo do projeto original. “As incorporadoras têm dificuldades para fazer o distrato por falta de regras. Não era o que queríamos no início, mas o que foi aprovado foi o possível”, disse.


Patrimônio separado


Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.


Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).


Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, ele não poderá fazer parte da massa falida.


Para o relator, deputado Jose Stédile, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.


Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.


Descontos


Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.


No texto da Câmara, esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.


Com emenda do Senado aprovada pelos deputados, essa fruição foi fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato, pro rata die. Ou seja, em um contrato de R$ 1 milhão, a taxa de ocupação será de R$ 5 mil (0,5%).


Emenda do Senado especificou ainda que, quanto aos valores, os descontos que a incorporadora poderá fazer, como impostos e condomínio, serão limitados aos valores efetivamente pagos pelo comprador, exceto a taxa de fruição do imóvel no período.


Nova redação desse dispositivo proposta pelos senadores especifica que as regras de desfazimento do contrato se aplicam apenas àqueles assinados diretamente entre o comprador e o incorporador e não aos contratos de financiamento do sistema financeiro de habitação.


Outro comprador


Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.


Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.


Atraso na entrega


Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.


Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.


Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.


Desistência


O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.


O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.


Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.


Quadro resumo


Informações básicas sobre o contrato de compra e venda de imóveis com as incorporadoras deverão ter um quadro-resumo com dados sobre a transação, como o preço total; a parcela de entrada e sua forma de pagamento; o valor da corretagem; a forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas; os índices de correção monetária; as taxas de juros; e as consequências do desfazimento do contrato.


Se faltar no quadro qualquer uma das informações listadas na emenda do Senado aprovada pela Câmara, a incorporadora terá 30 dias para corrigir, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-1220/2015


Reportagem – Eduardo Piovesan


Edição – Pierre Triboli


Fonte: Agência Câmara Notícias – 05/12/2018.

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