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08/11/2018 15:01 - PORTARIA Nº 937, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

Insere a atividade ou categoria econômica "Comércio Varejista de Supermercados e de Hipermercados" no Quadro a que se refere o artigo 577 da CLT.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

 

Considerando que a Súmula 677 do Excelso Supremo Tribunal Federal expressa que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade", e esse registro tem por norma disciplinadora principal o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da CLT;

 

Considerando que o comércio varejista de Supermercados e de Hipermercados, há muito extrapolou a mera comercialização em varejo de gêneros alimentícios, desta última se diferenciando e distinguindo, com a realidade atual da primeira atividade empresarial sendo específica, existente em todo o mundo com normatização própria; e

 

Considerando que o Decreto Federal nº 9.127, de 16 de agosto de 2017, veio a reconhecer a essencialidade à população e a diferenciação do comércio varejista de Supermercados e de hipermercados do mero comércio varejista de gêneros alimentícios, resolve:

 

Art. 1º Inserir no "2º. Grupo - Comércio Varejista", do Plano da Confederação Nacional do Comércio - CNC, do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a atividade ou categoria econômica" comércio varejista de supermercados e de hipermercados".

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAIO VIEIRA DE MELLO

 

Fonte: Diário Oficial da União – Publicado em 08/11/2018, edição: 215, seção: 1 e página: 135.

 

 

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