Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença

Os critérios de juros de mora e correção monetária definidos em sentença transitada em julgado sujeitam-se à coisa julgada e não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sendo incabível a aplicação retroativa de alteração legislativa ou de nova jurisprudência.

Com esse entendimento, o juiz Fabiano Jabur Cecy, da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, rejeitou o cálculo da contadoria judicial e mandou refazer as contas da dívida de um condomínio.

O condomínio havia sido condenado ao pagamento de verbas que, juntas, somavam R$ 25,2 mil. A sentença determinou que os juros de mora deveriam seguir a taxa Selic, e a correção monetária, conforme os critérios do Decreto 1.544/1995. Anos depois, já na fase de cumprimento da sentença, a contadoria judicial calculou o montante devido em R$ 202,3 mil.

Diferentes partes do processo apresentaram impugnação ao valor. Eles sustentaram violação à coisa julgada, já que os juros adotados na conta foram de 1% ao mês, não a taxa Selic. Outra parte na ação pediu que a Selic fosse a única taxa usada no cálculo da dívida, em detrimento do valor adotado na correção monetária, com base na Lei 14.905/2024.

Ao avaliar o caso, o magistrado reconheceu que o cálculo desvirtuou o que foi determinado pela decisão originária. Ele explicou que a liquidação de sentença não pode alterar as regras definidas na sentença sob risco de ofensa à coisa julgada, como previsto no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

“Os critérios de cálculo definidos na fase de conhecimento sujeitam-se à preclusão, sendo incabível revisá-los na execução, ainda que sob invocação de mudança de entendimento jurisprudencial ou de alteração legislativa superveniente. A Lei nº 14.905/2024, por igual, não retroage para desfazer critério acobertado pela coisa julgada desde 2006”, concluiu. 

O escritório Carneiro Advogados atuou no processo.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0007176-36.2005.8.16.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/10/2026

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso
23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
21/10/2026 14:14 - Eleições: saiba quais documentos são aceitos para votar no 2° turno

Veja mais >>>