Jurídico
19/10/2018 14:11 - Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedorc
No caso de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o valor total da dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava afastar o bloqueio em sua conta bancária por entender que a penhora dos bens era suficiente para garantir a execução.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a penhora dos bens apreendidos se frustrou porque o paradeiro do depositário é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.
“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, disse a magistrada.
Bacenjud
Nancy Andrighi lembrou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (devedor no processo), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.
O recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins empresariais. Após inadimplência e decisão judicial para rescindir o contrato, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil. Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação para satisfazer a dívida.
Como os bens se encontravam em local desconhecido, o juízo de primeiro grau autorizou o bloqueio na conta do devedor, até o valor total da dívida, por meio do sistema Bacenjud.
Mero detentor
A relatora destacou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.
“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1758774
Fonte: STJ – 19/10/2018.

Veja mais >>>
07/05/2025 12:24 - Supermercado obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre veículos07/05/2025 12:21 - Corretora e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel, decide Terceira Turma
07/05/2025 12:20 - STJ admite correção do valor da causa no cumprimento de sentença
07/05/2025 12:20 - Mantida dispensa de analista que acessou remotamente sistema de banco para burlar ponto
07/05/2025 12:19 - Câmara instala comissão sobre isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil
07/05/2025 12:19 - Câmara aprova projeto que amplia número de deputados federais
07/05/2025 12:18 - CARF divulga novo calendário de sessões de julgamento para 2025
07/05/2025 12:18 - TRT1 - Acesso ao PJe volta a ser feito somente pela PDPJ a partir desta quinta-feira (8/5)
07/05/2025 12:17 - Suspensas as atividades presenciais nas unidades do TRT-RJ no município do Rio de Janeiro no dia 7/7
07/05/2025 12:17 - TRT2 - Sistema PJe passa por manutenção preventiva neste fim de semana (10 e 11/5)
07/05/2025 12:16 - TJ/SP - Servidores das unidades de competência dos JECs da 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª RAJs recebem capacitação do sistema eproc
07/05/2025 12:16 - Receita Federal não envia SMS nem mensagens por WhatsApp para realizar cobrança de débitos de MEIs
06/05/2025 10:36 - Câmara instala comissão do Imposto de Renda nesta terça-feira
06/05/2025 10:36 - STF vai decidir se contrato civil de trabalhador autônomo para prestação de serviços é lícito
06/05/2025 10:35 - Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra engenheiro