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10/10/2018 14:13 - DECISÃO: Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente

A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que reconheceu o direito das autoras de não recolher a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos para remunerar os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o aviso prévio indenizado e os reflexos proporcionais ao aviso. O Colegiado estabeleceu, no entanto, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Na apelação, as autoras defendem a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de férias, salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, tendo em vista que, nesses casos, não há contrapartida do empregador. Requerem, ainda, o sobrestamento do feito em razão de repercussão geral quanto às verbas discutidas.

 

A União Federal também recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, adicional de férias e os reflexos proporcionais ao aviso prévio indenizado porque integram as verbas pagas em decorrência do contrato de trabalho.

 

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

 

O magistrado também destacou que o STJ, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias, horas extras, e sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade em razão da natureza remuneratórias das respectivas verbas.

 

O relator concluiu seu voto ressaltando que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. A correção do indébito deve ser feita com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo nº: 0094076-45.2014.4.01.3400/DF

 

Data do julgamento: 13/8/2018

 

JC

 

Fonte: TRF 1ª Região – 09/10/2018.

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