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03/10/2018 12:02 - NJ - Reforma Trabalhista: Turma reconhece constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

A reforma trabalhista declarou o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e, diante disso, muitos sindicatos têm procurado a Justiça do Trabalho, sustentando a inconstitucionalidade da alteração legislativa, o que gerou várias decisões sobre a matéria no Judiciário trabalhista. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

 

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de MG para manter a sentença que concluiu pela constitucionalidade da lei reformista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

 

O sindicato não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da Lei 13.467/17, que tratam das contribuições sindicais, estabelecendo o fim da obrigatoriedade de seu pagamento. Insistia que as mudanças legislativas foram feitas por lei ordinária, quando o correto seria lei complementar, por se tratar de matéria tributária. Mas, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator do recurso e cujo voto foi acolhido pela Turma, não deu razão ao Sindicato.

 

O julgador lembrou que o imposto sindical, previsto nos artigos 578 e seguintes da CLT, passou a ter a denominação de "contribuição sindical" a partir do decreto-lei 27/66, que alterou a redação do art. 217 do CTN. E, segundo pontuou, com a edição da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se, de fato, facultativa, já que sua cobrança passou a depender de autorização do contribuinte. Além disso, conforme registrou o desembargador, o Supremo Tribunal Federal-STF já se posicionou no sentido de não haver necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição, citando, como exemplo, o Tema de Repercussão Geral nº 227. “Dessa forma, se a contribuição sindical pode ser criada por lei ordinária, também pode ser modificada ou extinta por lei ordinária”, concluiu o relator, acrescentando que foi exatamente isso o que se deu com a contribuição sindical, já que a CLT, uma lei ordinária, foi alterada pela Lei 13.467/17, outra lei ordinária.

 

Na decisão, também ficou esclarecido que, antes da Lei 13.467/17, tanto a doutrina, como a jurisprudência consideravam que a contribuição sindical tinha natureza tributária, justamente porque seu recolhimento era obrigatório. É que, como dispõe o artigo 3º do CTN, a "prestação pecuniária compulsória" é característica do tributo. Entretanto, a partir da reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e, portanto, perdeu a sua natureza tributária.

 

Em seus fundamentos, o desembargador ainda pontuou que o artigo 149 da CF/88 confere à União a competência para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, o que deve ser feito de acordo com o artigo 146, III, também da CF, segundo o qual: “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária”.

Mas, conforme explicou o julgador, isso não significa que a contribuição sindical somente pode ser criada, extinta ou modificada por força de lei complementar: “O que as normas constitucionais dizem é que, existindo contribuição sindical de natureza tributária, porque obrigatória, devem ser respeitadas a lei complementar que trata de matéria tributária, assim como o Código Tributário Nacional-CTN, uma lei ordinária que foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar”, esclareceu, mantendo a sentença que reconheceu a constitucionalidade da reforma trabalhista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

 

Autorização coletiva – O sindicato ainda pretendia que se permitisse o desconto das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, por meio de decisão tomada em assembleia geral, ou seja, sem a exigência de autorização individual de cada um dos trabalhadores. Mas isso também foi rejeitado na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

 

Citando a OJ 17- SDC do TST e a Súmula 666 do STF, o relator ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser ilegal a cobrança dos empregados, de forma compulsória, de contribuições em favor de entes sindicais, porque ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. “Além disso, a Lei 13.467/2017 excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa, não deixando dúvidas sobre a ilegalidade do desconto da contribuição sindical sem autorização prévia do trabalhador, nos termos dos artigos 545, 578 e 579 da CLT”, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

 

Processo

 

PJe: 0010190-22.2018.5.03.0183 (ROPS) — Acórdão em 04/07/2018.

 

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT 3ª Região – 03/10/2018.

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