Jurídico
26/09/2018 11:45 - Acionista com menos de 5% do capital social não pode propor ação, diz STJ
Acionistas minoritários não podem propor ação em defesa da companhia sem que haja uma deliberação anterior da assembleia geral negando a intenção de levar a questão ao juízo e sem deter o mínimo de 5% do capital social da companhia. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso que pretendia anular deliberações de assembleias do Banco Bandeirantes S/A e o ressarcimento de danos.
A ação foi ajuizada por acionistas minoritários que queriam revogar um contrato de cessão de créditos celebrado entre o banco e a empresa Portonovo. De acordo com os autores, o acordo foi fechado entre empresas de um mesmo grupo econômico e a operação se concretizou por menos de 18% do valor de face dos títulos cedidos, sem a realização de uma avaliação prévia, idônea e independente que pudesse atestar que o negócio atendia aos interesses da companhia.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não verificou nenhum vício na realização das assembleias, inclusive com relação aos atos da diretoria, que cedeu créditos por quantias correspondentes a 17,9% do valor de face dos títulos. Já em relação ao pedido de indenização, a corte paulista entendeu que o acionista minoritário não tem legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador se não detiver ao menos 5% do capital social.
Esse também foi o entendimento mantido pelo STJ. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os acionistas minoritários “não possuem legitimidade para a propositura de ação em defesa dos interesses da própria companhia, seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja porque não são eles detentores de ações representativas de ao menos 5% do capital social”.
De acordo com o ministro, a ação individual de que trata o parágrafo 7º do artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) pressupõe a existência de dano causado diretamente ao sócio ou a terceiro por ato de administrador.
Mas, no caso concreto, não há legitimidade para o ajuizamento da ação individual porque, “se dano houve, ocorreu de modo indireto, como mero reflexo do dano direto supostamente sofrido pela companhia”, atingindo “indireta e indistintamente todos os acionistas da companhia, proporcionalmente à participação acionária de cada um deles”, afirmou.
Para o ministro, ainda que fosse possível examinar o mérito da demanda, não seria esta a via recursal apropriada, porque as conclusões do TJ-SP no sentido de não haver vícios nas assembleias capazes de promover a anulação das deliberações “decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos” e rever essas conclusões, destacou, é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.741.678
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/09/2018.
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