Jurídico
24/09/2018 12:09 - Receita Federal altera tratamento tributário aplicável a bens de viajante
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1831/2018 trata do prazo de residência no exterior para isenção de tributos
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1831/2018, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante e visam a melhorar e simplificar os procedimentos adotados na entrada dos bens de viajante no retorno ao país.
Uma das alterações apresentadas diz respeito ao prazo estabelecido para que os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, ou os brasileiros que retornem ao País provenientes do exterior, possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados com isenção de tributos. Hoje o prazo mínimo é de um ano de permanência no exterior. Porém, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagens ocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, esse perde o direito à isenção.
A nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajante comprovar a permanência total de 1 ano no exterior para garantir a isenção no seu retorno. Dessa forma, a alteração da redação para a retirada da menção aos 12 meses anteriores ao regresso garante que o preenchimento do requisito de residência no exterior pelo prazo mínimo de 1 ano enseje a fruição da isenção da bagagem. Nesse caso, se manteve os 45 dias como o prazo máximo de permanência no Brasil para não perder o direito da isenção.
Além disso, a nova redação também pretende garantir que o prazo de viagens ocasionais ao Brasil ou permanências ocasionais no País que superem os 45 dias mencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de 1 ano que garante o direito à isenção.
A outra alteração simplifica os procedimentos ao viajante que ingressar no país, seja pela fronteira terrestre, aérea ou marítima, portando itens em quantidade superior aos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, sem que, por sua quantidade e natureza, caracterizem a destinação comercial ou possuam potencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle aduaneiro.
Para esses casos, mesmo restando claro que o intuito não é o da destinação comercial nem o de causar danos à economia nacional, a normatização vigente passou a prever a tributação dos bens excedentes por meio do regime comum de importação, o que implica na retenção dos bens e na posterior adoção de uma série de procedimentos adicionais para a nacionalização dessas mercadorias.
A alteração proposta prevê um tratamento mais coerente e célere para a importação de bens trazidos na bagagem, permitindo o desembaraço daqueles porventura ingressos em quantidade superior aos limites quantitativos previstos na Instrução Normativa, mediante a aplicação do regime de tributação especial (cuja alíquota atual é de 50%). Em contrapartida, nos casos em que trouxer bens acima dos limites previstos, o viajante deixará de poder utilizar as cotas de isenções.
Acesse a Instrução Normativa aqui
Fonte: Receita Federal – 21/09/2018.
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior
