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21/09/2018 12:17 - Falta de assinatura original nas razões recursais é vício sanável, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de assinatura original nas razões recursais de apelo apresentado na instância ordinária é vício sanável, conforme preceitua o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973.

 

Com base nesse entendimento, a turma determinou que o juízo de primeiro grau conceda prazo à empresa Google Brasil Internet Ltda. para regularizar assinatura de procurador em uma petição recursal, mantidos os atos praticados na primeira instância.

 

Condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil a um juiz do Pará, a Google protocolou apelação, que teve seguimento negado – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Pará.

 

A empresa recorreu então ao STJ sustentando que o protocolo da apelação perante o primeiro grau não se deu por e-mail ou fax, sendo inaplicáveis ao caso as previsões da Lei 9.800/99. Segundo a empresa, o vício apontado pelo tribunal de origem, referente à ausência de assinatura, seria sanável, bastando a expedição de intimação ao procurador da parte que realizou o ato.

 

Economia processual

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, explicou ter reconsiderado decisão proferida nos autos do AREsp 1.125.153, sobre o mesmo assunto, após se aprofundar nas circunstâncias que envolvem a controvérsia.

 

Segundo Moura Ribeiro, a petição do recurso de apelação foi protocolada pela Google de forma presencial e por cópia, o que permite ao STJ conhecer do recurso e julgar o pedido, nos termos do que estabelece a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

“A única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que, tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias”, ressaltou o ministro.

 

Moura Ribeiro afirmou que, ainda que o tribunal de origem tenha apreciado a controvérsia sob outro viés, o STJ possui autonomia para aplicar o conteúdo normativo de outros dispositivos de lei ao caso concreto.

 

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator enfatizou que a medida possibilitará sanar a falta de assinatura da petição do recurso de apelação interposto na instância ordinária, já que apresentada em fotocópia do original.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1746047

 

Fonte: STJ – 20/09/2018.

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