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02/07/2018 12:14 - Litigância de Má-fé: Trabalhador é condenado a pagar multa a ex-patrão por pedir verba que já tinha recebido

“O processo judicial não é um jogo de azar, mas instrumento público de distribuição de justiça”, destacou o desembargador ao manter a condenação

 

O ex-empregado de um posto de combustível no norte de Mato Grosso foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar multa a seu ex-patrão por cobrar verba já quitada pela empresa.

Além disso, não conseguiu provar que tinha direito aos demais pedidos, sendo indeferidos os pagamentos de horas extras, diferenças por acúmulo de função e de salário “por fora”, adicional por tempo de serviço, devolução de descontos que alegou terem sido feitos indevidamente a título de quebra de caixa e, por fim, teve negada compensação por dano moral.

 

A condenação por litigância de má-fé foi dada na Vara do Trabalho de Alta Floresta e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), após o trabalhador pedir o pagamento do auxílio alimentação, mesmo tendo recebido o benefício durante todo o período do contrato de trabalho.

Ao julgar o apelo apresentado pelo trabalhador ao Tribunal, o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso, destacou que o Código de Processo Civil estabelece que todos que tomam parte em processos judiciais devem agir com boa-fé, cooperando para que se alcance decisão de mérito justa e efetiva.

 

Ainda que se abrande os rigores da norma, por ser compreensível que as partes envolvidas em um conflito de interesses tendam à narrativa hiperbólica, ponderou o desembargador, a conduta do trabalhador nesse caso afrontou a verdade quando ele insistiu em receber verba sabidamente paga. “Relembro que o processo judicial não é um jogo de azar, mas instrumento público de distribuição de justiça e apaziguamento de conflitos sociais, garantindo direito e impondo deveres a todos os envolvidos”, enfatizou o magistrado.

 

Ao pedir a retirada da condenação, o ex-funcionário do posto argumentou que reconheceu, em seu depoimento em audiência, o recebimento mensal da verba via cartão alimentação, o que equivaleria à desistência do pedido.

Entretanto, não foi esse o entendimento da juíza Janice Mesquita, titular da Vara de Alta Floresta, que, ao proferir a sentença, ressaltou que o trabalhador só confessou ter recebido o benefício após a empresa apresentar provas do pagamento e de sua utilização por parte do ex-empregado e, ainda mais, mesmo depois da confissão o trabalhador voltou a reiterar o pedido de pagamento da verba.

 

Assim, a magistrada avaliou que o trabalhador alterou a verdade dos fatos e o condenou a pagar multa de 1.980,00 reais, correspondente a 1% do valor que ele atribuiu à causa quando ajuizou o processo judicial.

Condenação que foi mantida pela 2ª Turma do TRT/MT, após os magistrados acompanharem por unanimidade o voto do desembargador relator Roberto Benatar que concluiu que o trabalhador agiu dolosamente para alcançar vantagem pecuniária sabidamente indevida, buscando o Judiciário atrás de novo pagamento do auxílio alimentação, fiando-se em eventual descuido da empresa em documentar e guardar os comprovantes do pagamento.

 

PJe 0000596-20.2016.5.23.0046

 

Fonte: TRT 23ª Região – 27/06/2018.

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