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26/06/2018 11:02 - TRT-18 multa trabalhador por embargos fora das hipóteses previstas

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu aplicar multa de embargos protelatórios a um trabalhador por entender que os embargos por ele apresentados estavam fora das hipóteses previstas para esse tipo de recurso. Segundo a corte, o trabalhador apresentou embargos de declaração para tentar rever sua condenação.

 

O homem lesionou um dedo em um acidente de trabalho, necessitando de intervenção cirúrgica, custeada pela empresa. Na ação, alegou que o acidente ocorrera por falta de equipamento de proteção individual, bem como a ausência de barreiras de proteção entre a máquina e a mão do operador. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais.

 

A sentença atendeu parcialmente os pedidos do trabalhador, condenado a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais, por considerar que ela foi responsável objetivamente pelo acidente.

 

A empresa recorreu alegando que a indenização por acidente de trabalho só é possível com fundamento na responsabilidade subjetiva, pautada na análise da culpa ou dolo. Segundo o advogado da empresa, Rafael Lara Martins, a perícia médica constatou o cumprimento da empresa quanto às normas de segurança e de higiene do trabalho e que o trabalhador possuía treinamento adequado para o manuseio da máquina.

 

O TRT-18 acolheu os argumentos da empresa e reformou a sentença. Segundo o TRT, para que o trabalhador tenha direito a indenização no caso de acidente de trabalho, é necessário que sejam demonstrados, concomitantemente, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. No caso, diz o acórdão, o último requisito não foi preenchido.

 

Não satisfeito, o empregado tentou reverter a sentença de segundo grau por meio de embargos de declaração, sob a alegação de que o acórdão apresentava contradição no teor. A desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, relatora dos embargos declaratórios, entretanto, concluiu que os embargos foram apresentados com o intuito de rediscutir matéria já apreciada.

 

A magistrada observou que, embora não existissem elementos nos autos capazes de demonstrar a existência de um ato inseguro do trabalhador no evento em que se acidentou, os elementos nos autos também não conduziram para a culpa do ente empregador.

 

"É preciso ponderar que os embargos de declaração não constituem instrumento de revolvimento dos fatos: entregue a prestação jurisdicional, o órgão prolator da decisão encerra o seu poder de dizer o direito. Somente lhe é permitido sanar eventuais vícios, mas jamais retomar o poder de julgar, interpretando sua decisão para a parte, e fazendo-a conformar-se com o veredicto judicial", registrou.

 

Assim, ela condenou o trabalhador a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no Código de Processo Civil para as hipóteses de embargos protelatórios.

 

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/06/2018.

 

 

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