Jurídico
25/06/2018 11:52 - DECISÃO: Tribunal admite a fixação do valor da causa por estimativa
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma empresa de transportes contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial consistente em informar como calculou ou estimou o valor atribuído a causa.
Trata-se de um processo ajuizado pela empresa objetivando, em síntese, a extinção da contribuição social imposta pelo art. 1º da LC nº 110/2001 a contar de janeiro de 2007, e o reconhecimento, por conseguinte, do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Como não sabia ao certo o valor que seria restituído, o apelante atribuiu o valor de 50 mil reais a causa.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a empresa recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu ser desarrazoado exigir que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa, uma vez que demandaria a realização de cálculos complexos e equivaleria a uma verdadeira liquidação antecipada do crédito.
Segundo a magistrada, o entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de se admitir a fixação do valor da causa por estimativa, “desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente divorciada do proveito econômico buscado”.
Quanto à inconstitucionalidade da contribuição social alegada pela empresa, a relatora destacou que “por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.556/DF e 2.568/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, fixando o entendimento de que se enquadram como Contribuições Sociais Gerais e, portanto, submetem-se ao art. 149 da Constituição”.
Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação da empresa reformando a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC/2015, julgou improcedente o pedido inicial, nos termo do voto da relatora.
Processo nº: 0056195-97.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/05/2018
LC
Fonte: TRF 1ª Região – 22/06/2018.
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
