Jurídico
18/06/2018 11:21 - DECISÃO: Profissão de advogado não é considerada atividade de risco para fins de renovação de porte de arma de fogo
A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que denegou a segurança em ação em que um advogado pretendia ter renovado o seu porte de arma de fogo. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará entendeu que o autor não teve êxito na demonstração da efetiva necessidade, tal qual exigida pelo art. 10, § 1º, IX, da Lei nº 10.826/2003.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou sentença que denegou a segurança por entender que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais consideradas de risco.
O magistrado ressaltou que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, que e um ato administrativo discricionário, permitindo a lei que a Administração aprecie a situação concreta para antão decidir pela concessão ou não da autorização.
Para concluir, o magistrado asseverou que a sentença deve ser mantida, considerando que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais considerados de risco, para justificar a concessão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025207-19.2013.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 12/06/2018
GC
Fonte: TRF 1ª Região – 15/06/2018.
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