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15/06/2018 13:50 - Controle de rota de motorista por transportadora não gera dano moral

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou pedido de um motorista da empresa Transporte Generoso LTDA, que, em recurso ordinário, requeria reforma da decisão que indeferiu indenização por assédio moral e dano existencial pleiteada pelo trabalhador, o qual alegava severidade da empresa no controle de suas rotas e exigência de horários extenuantes.

 

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, e manteve a sentença proferida pela juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tarazona, que julgou improcedentes todos os pedidos. O colegiado acompanhou o entendimento do relator de que a atitude da empresa não configurava nenhum tipo de assédio e, pelo contrário, visava proteger a própria integridade de seus trabalhadores e seu patrimônio, considerando os riscos existentes nas rodovias.

 

Contratado na função de motorista, o obreiro afirmou que trabalhava em horários variados, em diversas localidades, para carregamento e descarregamento, em jornada diária média muito superior à prevista no ordenamento jurídico, incluso o tempo à disposição da transportadora, que fiscalizava seu horário de trabalho por monitoramento via satélite.

 

Em contestação, a transportadora sustentou que o obreiro exercia atividade externa, não sujeita a controle de horário e, por isso, estaria enquadrado na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A empregadora juntou, inclusive, a ficha de registro do motorista, indicando a sua contratação conforme esse artigo.

 

Ao analisar o recurso do motorista, o desembargador Marcos Cavalcante observou que não restaram comprovadas as alegações de extrema rigidez com os horários estabelecidos para carga, descarga, paradas na estrada e nos seus destinos, controles rigorosos e ameaças de demissão. Inclusive, segundo o magistrado, nos depoimentos das testemunhas do obreiro nada se comprova a esse respeito. Ao contrário, para o desembargador, o que se infere das oitivas das testemunhas é que as medidas de controle e monitoramento visavam proteger a própria integridade de seus trabalhadores e seu patrimônio.

 

Ainda segundo o magistrado, as medidas de segurança adotadas pela empresa não causaram transtornos ao empregado. A testemunha afirmou que, se parasse em função de satisfazer uma eventual necessidade fisiológica, não haveria penalidade, o que já teria ocorrido com a própria testemunha.

 

Com relação ao alegado dano existencial em função da suposta subtração do tempo de recuperação de suas forças e do lazer com sua família, o desembargador ressaltou que "não há como negar que todo ofício tem os seus próprios ossos. Com efeito, é próprio do ofício de motorista de carga em rotas interestaduais, situação do reclamante, a temporária ausência do tempo de lazer com a família, necessitando dormir muitas vezes em alojamentos, em cidades diversas" concluiu.

 

A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso para conceder ao autor o beneficio da gratuidade de justiça, tendo sido negado provimento aos demais pedidos.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 

Fonte: TRT 1ª Região – 14/06/2018.

 

 

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