Jurídico
12/06/2018 13:54 - TRT-18 afasta pagamento de auxílio-alimentação para aposentado
Ainda que o auxílio-alimentação tenha sido implementado há muitos anos, se existir norma coletiva anterior à admissão do funcionário determinando como indenizatória a natureza do benefício, deve ser afastada a aplicação da Súmula 51 do TST e do artigo 468 da CLT. Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acolheu pedido de um banco para afastar o pagamento de auxílio-alimentação a um aposentado.
O banco propôs a ação rescisória por entender que a decisão do juízo de origem, em Iporá (GO), que havia reconhecido a natureza remuneratória de auxílio-alimentação em uma ação trabalhista, teria ofendido o artigo 7º da Constituição, o artigo 444 da CLT e a OJ 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A argumentação da instituição é que o auxílio-alimentação é previsto em instrumentos coletivos que ressaltam sua natureza indenizatória, o que não se enquadra no artigo 458, parágrafo 3º da CLT.
Na análise do caso, o relator, desembargador Eugênio Rosa, observou que os fundamentos da sentença questionada são claros em abordar a natureza do benefício de auxílio-alimentação, inclusive quanto à negociação coletiva e adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Por isso, afastou a alegação de ausência de prequestionamento, suscitada pela defesa do aposentado.
O magistrado pontuou também que a ação foi ajuizada na vigência do novo Código de Processo Civil, sendo que nos artigos que regulamentam a rescisória foi estabelecida a possibilidade de rescindibilidade caso a decisão de mérito violar manifestamente a norma jurídica (artigo 966, inciso V do CPC).
Seguindo a jurisprudência do TST de que não cabe ação rescisória de súmula não vinculante, o desembargador afastou também a possibilidade de rescisão da sentença por meio da OJ 133, SDI-2.
Mérito
Acerca do mérito da ação, a violação ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República, o relator apontou que a decisão em análise “negou vigência às prescrições constantes dos instrumentos coletivos, que, expressamente, registram que o benefício somente é devido a seus empregados — aqueles em atividade na CEF, e que ele teria natureza indenizatória”.
O magistrado salientou que o artigo 8º da Constituição reforça o papel dos sindicatos para a fixação das condições de trabalho, inclusive permitindo a flexibilização, por meio de negociação coletiva, de salários e jornadas.
“É o vigor do princípio da autonomia da vontade coletiva, a merecer especial apreço como instrumento de renovação do direito do trabalho, prestigiando e valorizando o ajuste assentado na boa-fé, cujos termos devem ser observados, desde que não se contraponham a preceitos constitucionais ou normas de ordem pública, sob pena de desestímulo e esvaziamento do instituto”, afirmou Rosa.
Segundo ele, ao deferir o benefício em desconformidade com o que foi estabelecido na negociação coletiva, a sentença de Iporá afrontou o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, que trata do reconhecimento de acordos coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
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AR 0010646-87.2016.5.18.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/06/2018.
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