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01/06/2018 14:16 - Contribuição sindical: ministro Fachin mantém exame da matéria diretamente pelo Plenário

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter o exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que trata do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, diretamente pelo Plenário. A decisão leva em conta que a ADI foi incluída na pauta do dia 28/6. Caso a matéria não seja julgada nessa data, o ministro poderá examinar a liminar que pede a suspensão da eficácia do artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

 

A ADI 5794 foi ajuizada em outubro de 2017 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Em novembro, o ministro Fachin adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que remete diretamente ao Plenário do STF o julgamento do mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Em 2018, centrais sindicais, federações, sindicatos e confederações foram admitidas no processo como amici curiae (amigos da Corte). Devido à relevância da matéria, o relator indicou preferência para o julgamento da ADI, que foi então pautada pela Presidência do STF para julgamento no próximo dia 28.

 

A CONTTMAF e diversos amici curiae pediram ao ministro a reconsideração da decisão que aplicou o rito abreviado. As entidades apontam o perigo de grave lesão para o sistema confederativo decorrente da supressão da contribuição sindical. Entre outros aspectos, indicam redução de 80% a 97% na arrecadação em relação a 2017.

 

Ao examinar o pedido e as manifestações das entidades sindicais, o ministro Fachin observou que há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar. Ele explicou que o modelo de sindicalismo brasileiro se sustenta num tripé formado pela unicidade sindical, pela representatividade obrigatória e pelo custeio das entidades sindicais por meio de um tributo – a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149 da Constituição da República. "É preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical, não sendo recomendável que ocorra de forma isolada", afirmou.

 

Fachin registrou no despacho as movimentações processuais para explicar que a inclusão da ADI na pauta da sessão de 28/6 atenua, por ora, as razões que, em tese, autorizariam a atuação singular do relator. "O relator examinará a excepcional premência dos pedidos formulados pela requerente, na eventualidade de quedar impossibilitada a atuação do órgão colegiado, para o fim de análise da concessão da medida cautelar", concluiu.

 

Leia a íntegra do despacho.

 

CF/AD

 

Processos relacionados

 

ADI 5794

 

Fonte: STF – 30/05/2018.

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