Jurídico
11/05/2018 14:45 - Intimação eletrônica prevalece sobre Diário de Justiça em caso de duplicidade, diz STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade. Para o colegiado, o entendimento está em sintonia com o novo Código de Processo Civil, que prioriza intimações judiciais realizadas pela via digital. A definição da questão é relevante porque define o termo inicial do prazo recursal.
Com o resultado, a corte revisita a sua jurisprudência sobre o tema, formada principalmente sob a vigência do CPC de 1973. A controvérsia surgiu porque a Lei 11.419/2006 (sobre informatização do processo judicial) previu os dois tipos de intimação.
O STJ vinha entendendo que, quando a intimação era feita pelos dois modos — muito comum em algumas cortes, como no caso concreto (Justiça do Rio de Janeiro) —, a contagem do prazo se iniciava sempre a partir da intimação via diário eletrônico. A intimação pelo portal era desprezada, mesmo que o advogado tivesse feito o cadastro para ser notificado dessa maneira.
Confiança
A 4ª Turma debateu o assunto em questão preliminar de um recurso sobre crédito em recuperação judicial, que acabou nem sendo conhecido pela Presidência do STJ por ter sido apresentado fora do prazo.
Venceu no julgamento o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, que discordou do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Ferreira, é razoável a interpretação da legislação discutida que não surpreende o jurisdicionado, após confiar no ato formalmente praticado pelo Judiciário e contar o prazo nos estritos termos de previsão contida em texto expresso de lei.
“Penso que o advogado que se cadastra no portal eletrônico de um determinado tribunal passa a considerar essa forma de intimação como a 'principal', quiçá exclusiva. Se acaso patrocinar causas apenas naquele tribunal, decerto que nem sequer reputará necessário acompanhar as intimações de seu respectivo Diário da Justiça Eletrônico, depositando confiança no ato oficial praticado pela Corte de Justiça — a intimação por meio do portal.”
O ministro afirmou que adotar entendimento contrário, “seria reconhecer a inutilidade da sistemática introduzida pela Lei do Processo Eletrônico”.
Em março, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu outro sentido: concluiu que a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho prevalece sobre a intimação via sistema do processo judicial eletrônico, para fins de contagem do prazo recursal.
REsp 1.653.976
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/05/2018.
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