Jurídico
04/05/2018 11:43 - Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de ato que excluiu a autora do Simples Nacional, por entender que o objeto da sociedade, prestação de serviços de manutenção, afiação e industrialização de ferramentas de corte não são privativos de engenheiros, profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida.
Em sua apelação, a autora requer majoração da verba honorária. A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que a autora estaria impedida de se beneficiar do enquadramento no Simples, por incidir na vedação do art. 9º da Lei nº 9.317/96, o que inviabilizaria seu enquadramento, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que a Constituição prescreve em seu art. 179 que a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios “dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias”.
O magistrado apontou que a lei vigente à época dos fatos, de nº 9.317/96, instituidora do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), limitou a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte, estabelecendo que não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei.
Segundo o relator, as atividades desenvolvidas à pessoa jurídica, autora da ação, não se inserem dentre as privativas de profissionais da área de engenharia, “para as quais seria vedada a inclusão no Simples”.
Assim, o magistrado concluiu ressaltando que o fato de os sócios da empresa serem profissionais da área de engenharia não justifica as exclusão do Simples, “pois o que caracteriza o serviço de engenharia é o objeto social da empresa, e não a formação de seus sócios”.
Processo nº: 0003389-98.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/03/2018
Data da publicação: 13/04/2018
JR
Fonte: TRF 1ª Região – 03/05/2018.
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
