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04/05/2018 11:43 - Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de ato que excluiu a autora do  Simples Nacional, por entender que o objeto da sociedade, prestação de serviços de manutenção, afiação e industrialização de ferramentas de corte não são privativos de engenheiros, profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida.

 

Em sua apelação, a autora requer majoração da verba honorária. A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que a autora estaria impedida de se beneficiar do enquadramento no Simples, por incidir na vedação do art. 9º da Lei nº 9.317/96, o que inviabilizaria seu enquadramento, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que a Constituição prescreve em seu art. 179 que a União, Estados, o Distrito  Federal e os Municípios “dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias”.

 

O magistrado apontou que a lei vigente à época dos fatos, de nº 9.317/96, instituidora do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), limitou a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte, estabelecendo que não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei.

 

Segundo o relator, as atividades desenvolvidas à pessoa jurídica, autora da ação, não se inserem dentre as privativas de profissionais da área de engenharia, “para as quais seria vedada a inclusão no Simples”.

 

Assim, o magistrado concluiu ressaltando que o fato de os sócios da empresa serem profissionais da área de engenharia não justifica as exclusão do Simples, “pois o que caracteriza o serviço de engenharia é o objeto social da empresa, e não a formação de seus sócios”.

 

Processo nº: 0003389-98.2005.4.01.3800/MG

 

Data do julgamento: 20/03/2018

 

Data da publicação: 13/04/2018

 

JR

 

Fonte: TRF 1ª Região – 03/05/2018.

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