Jurídico
30/04/2018 14:33 - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A lei nº 13.467/2017, que alguns chamam da reforma trabalhista, a qual eu prefiro chamar de ¨modernização das relações de trabalho¨, não extinguiu a Contribuição Sindical, ela simplesmente a condicionou a expressa e prévia autorização dos que participarem de uma determinada categoria, TANTO DE TRABALHADORES COMO DE EMPREGADORES, dando, portanto, caráter facultativo a essa contribuição, é o que se depreende da simples leitura dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a novel redação dada pela supamencionada lei.
Muito se tem asseverado que aqueles artigos modificados são inconstitucionais e são objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas perante ao Supremo Tribunal Federal.
A maioria dessas ações tem como tese central a alegação de que a Lei nº 13.467/2017, no tocante a Contribuição Sindical, por ter caráter tributário não poderia ter sido modificada por Lei Ordinária, como foi efetuado pelo Congresso Nacional, mas sim por Lei Complementar a Constituição da República.
Penso que a matéria jurídica, se o Supremo Tribunal Federal manter a sua atual Jurisprudência, haverá de solucionar com absoluta tranquilidade que a modificação asseverada é totalmente Constitucional.
Vejam, não obstante seja pacífico que o Art. 149 da Constituição Federal que autoriza a União instituir essas contribuições tenham caráter Tributário, o Supremo já decidiu que NÃO DEMANDAM LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO (vide o Recurso Extraordinário nº 396266 cujo o Relator foi o Ministro Carlos Velloso, neste julgamento do PLENO (11 MINISTROS), vários precedentes foram citados no mesmo sentindo.
Ainda, essa própria conclusão foi reiterada em vários precedentes com repercussão geral (que seja aplicada por todas as cortes e processos no país), na qual o Plenário (11 Ministros) daquela Corte Suprema assentou A DISPENSABILIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA FIXAÇÃO de fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo da Contribuição.
Portanto, vamos nos preocupar em somente melhorar as relações entre o Capital e Trabalho sem radicalismo ideológicos que norteiam alguns juristas, pois essa matéria é pacífica e foi modificada de forma legal.
Os Sindicatos tanto Patronais como Profissionais devem procurar se aprimorar e a conviver com essa nova realidade, literalmente vendendo melhor uma gama de produtos e serviços que poderão alcançar aos integrantes da sua categoria, como fizeram os países da Comunidade Européia que igualmente extinguiram as suas contribuições.
Por Paulo Roberto Tramontini - Assessor Jurídico Sindibritas, Agabritas, Sidmoveis, Simplavi e Sindilojas Conselheiro da FIERGS.
Fonte: Paulo Roberto Tramontini – 29/04/2018.
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