Jurídico
13/04/2018 11:43 - Empresas de ônibus são obrigadas a não exigir dupla função
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, deu provimento a um recurso do Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro (SMTEETUPM-RJ) para determinar que as empresas de transporte Transurb S/A e Consórcio Intersul de Transportes se abstenham de exigir de seus motoristas que acumulem suas funções típicas com a de cobrador, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada caso flagrado.
O colegiado acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que considerou que o motorista que dirige, faz cobrança de passagens e ainda efetua cálculos e dá troco coloca em risco a vida dos passageiros por ele conduzidos e da sociedade de um modo geral.
O sindicato dos trabalhadores ingressou com a ação civil pública para condenar as empresas a uma obrigação de não fazer, ou seja, de não impor a acumulação das funções de motorista e cobrador aos seus empregados. Alegou ser incontroverso o exercício da dupla função, prática que engloba atividades incompatíveis, como: dirigir; de receber o valor da passagem; verificar se a nota recebida é falsa; dar troco; em seguida, efetuar a liberação da roleta, aguardando que o próximo passageiro adentre o coletivo para, então, repetir todo o procedimento. Além disso, afirmou quem nos casos de gratuidade, aos motoristas é determinado realizar a verificação da regularidade do cartão RioCard utilizado, devendo ainda verificar a compatibilidade da gratuidade apresentada pelo passageiro, como, por exemplo, se o estudante está uniformizado, aparência do idoso e apenas depois de constatadas tais regularidades, proceder à liberação da roleta para a entrada do passageiro.
Em seu voto, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo afirmou que a dupla função desvia a atenção da atividade principal, que é a condução do veículo, e fere frontalmente o disposto no artigo nº 28 do Código Brasileiro de Trânsito, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Ainda segundo a magistrada, "no caso de empregado admitido na função de motorista de coletivo urbano, não pode a ele ser dada a função de cobrar passagens, porquanto tais funções são incompatíveis entre si". A decisão reformou a sentença de primeira instância.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: TRT 1ª Região – 12/04/2018.
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