Jurídico
10/04/2018 11:27 - Conselho regional não pode aumentar anuidade sem lei específica, decide juiz
Os valores de anuidades pagos às entidades de fiscalização profissional têm caráter tributário e submetem-se às mesmas regras dos impostos em geral, previstas no Código Tributário Nacional. Com esse entendimento, a 11ª Vara da Justiça Federal de São Paulo julgou extinta uma execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Fiscalização do Profissional Corretor de Imóveis de São Paulo (Creci-SP).
A entidade queria cobrar de uma associada valores devidos desde 2003, defendendo que a legalidade das anuidades está amparada na Lei 6.530/78, alterada pela Lei 10.795/03.
O juízo de primeira instância, porém, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional dispositivo legal que delegava aos conselhos de fiscalização profissional a fixação de suas contribuições anuais (ADI 1.717), conforme julgamento de 2003.
“As anuidades devidas aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais têm natureza tributária, e, por este motivo, só podem ser fixadas por lei, sujeitando-se aos princípios constitucionais de legalidade e anterioridade, inclusive quanto à fixação e alteração de alíquotas e bases de cálculo”, diz a sentença.
“Portanto, nula é a execução, considerando que o título executivo não se reveste de todas as condições exigidas pelo artigo 783 do CPC, sendo que rigor sua extinção”, concluiu o julgador. A decisão ainda reconhece que esse tipo de cobrança prescreve em cinco anos.
A defesa da autora foi representada pelo advogado tributarista Raul Haidar, colunista da ConJur.
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Processo 0023791-47.2006.4.036182
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/04/2018.
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