Jurídico
20/03/2018 12:32 - Mantida indenização para idoso que caiu em calçada molhada em frente a posto de gasolina
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação de um posto de gasolina pelos danos sofridos por um idoso que escorregou e caiu ao passar pela calçada molhada. Ao negar agravo interno apresentado pela empresa, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia considerado ser cabível a indenização por danos materiais e morais para a vítima, a qual fraturou as costelas após cair no passeio público em frente ao posto.
De acordo com o processo, a calçada onde o idoso escorregou estava molhada, pois a mangueira usada no pátio do posto estava aberta, permitindo o escoamento da água para o passeio. Na hora do acidente, não havia sinalização indicando que o piso estava escorregadio.
O ministro Salomão aplicou a teoria do risco do empreendimento consagrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado responde pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Equiparação
O ministro explicou que todo consumidor goza da proteção do CDC e, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, qualquer pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, de acordo com a legislação.
Para Salomão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acertou quando decidiu que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do CDC, pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação.
De acordo com o ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação”.
Culpa da vítima
A defesa do posto de gasolina alegou que os precedentes citados por Salomão não se aplicariam ao caso em análise, pois não teria havido relação de consumo, nem mesmo por equiparação. Alegou ainda a ausência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de indenizar e afirmou que a queda teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. De acordo com Salomão, os argumentos da empresa não são suficientes para afastar as conclusões do acórdão do TJRS, que está bem fundamentado e em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Diante disso, o ministro aplicou as súmulas 83 e 7 do STJ. “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, afirmou. Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1076833
Fonte: STJ – 20.03.2018.
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