Jurídico
08/03/2018 12:12 - TST mantém reintegração e plano de saúde de empregado até conclusão de ação trabalhista
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de um operador de produção que discute na Justiça do Trabalho a validade de sua dispensa, ocorrida durante o tratamento de doença adquirida por conta da atividade laboral. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “a decisão conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da empresa”.
Na reclamação trabalhista de fundo, a reintegração e o restabelecimento do plano foram determinados em tutela de urgência pelo juízo da 2º Vara do Trabalho de Gravataí (RS) com base em laudo pericial que confirmou que a lesão (epicondilite lateral, conhecida como “cotovelo de tenista”) decorreu das atividades desempenhadas na montadora. Contra essa decisão, a GM impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando que o operador não era detentor de estabilidade e estava em perfeita aptidão física no momento da dispensa. Ressaltou ainda que não houve supressão do plano de saúde, pois o operador não manifestou interesse na sua manutenção.
O Tribunal Regional, no entanto, rejeitou a ação mandamental e manteve a tutela antecipada, destacando a possibilidade de demora da resolução do mérito da reclamação principal e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o empregado.
TST
A montadora, no recurso ordinário à SDI-2, sustentou a inexistência do chamado “perigo da demora”, pois o empregado estaria recebendo auxílio previdenciário. “A determinação se embasou tão somente no reconhecimento de nexo causal pela perícia médica, porém sequer foi aberto prazo para impugnação”, afirmou.
A ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de direito na decisão, e assinalou que o entendimento do TST é no sentido de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discutido. “O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, pois soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(AJ/CF)
Processo: RO-20633-06.2017.5.04.0000
Fonte: TST (08.03.2018)
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