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22/01/2018 12:15 - Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos

A Seção de Dissídios Individuais 4 (SDI-4) do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança cassando decisão de 1º grau que havia aplicado dispositivos da reforma trabalhista a processo ajuizado na vigência da lei anterior. O juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a liquidação dos pedidos iniciais, sob “pena de arbitramento do valor”, com base nas alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.

 

Em decisão preliminar, a 55ª VT/SP determinou que o empregado (reclamante), num prazo de 10 dias, indicasse na inicial os valores dos pedidos, como consta no artigo 840, parágrafo 1º da nova lei, “sob pena de arbitramento”. Segundo o artigo, o processo que não indicar valores deve ser extinto sem resolução do mérito.

 

No último dia 15, porém, a SDI-4 teve entendimento diverso. Para a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, “...o ato é abusivo e ilegal, porquanto a ação foi ajuizada sob a vigência da lei anterior, não se aplicando as novas disposições ao caso, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”.

 

Além disso, a relatora argumentou que há de se preservar o direito da parte em beneficiar-se da vantagem conferida pela lei revogada, ou seja, pelo ato processual já praticado, sem que haja aplicação de lei que possui caráter mais prejudicial. Ela citou ainda o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, que atende ao princípio da celeridade processual.

 

Processos relacionados:

 

10040533520175020000 (decisão de 2º grau)

 

10017576920175020055 (despacho de 1º grau)

 

 

Fonte: TRT-2 (19.01.2018)

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