Jurídico
01/11/2017 12:03 - Primeira Seção vai julgar seu primeiro recurso sob o rito do IAC
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o primeiro incidente de assunção de competência (IAC) do colegiado – o terceiro no âmbito do tribunal. Proposto pelo ministro Sérgio Kukina, o incidente vai discutir se é cabível a impetração de mandado de segurança para atacar decisão judicial que extingue a execução fiscal com base no artigo 34 da Lei 6.830/80.
A presença de relevante questão de direito, mas sem repetição em múltiplos processos, com grande repercussão social e julgados divergentes no âmbito da Primeira Seção do STJ foram as razões que levaram o relator a pedir a afetação de dois recursos para serem julgados sob a sistemática do IAC.
Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC são identificados como precedentes qualificados (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.
O instituto está previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e foi regulamentado internamente no STJ com a publicação da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016. Contra decisão que não seguir a tese firmada em julgamento de IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, conforme o inciso IV do artigo 988 do CPC.
Diferentes teses
Segundo o ministro Kukina, apesar de a Primeira Seção ter firmado o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança, as turmas que a compõem modificaram sua orientação no sentido de que não seria cabível o mandado de segurança na espécie, considerando que só seriam oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes e que a regra só seria excepcionada pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houvesse questão constitucional debatida.
O relator, no entanto, identificou julgados que também divergem dessa última linha de entendimento adotada e, com base nesses precedentes, verificou “não ter sido solucionada em definitivo, no âmbito da Primeira Seção, a possível divergência de entendimentos entre as duas turmas que a compõem”.
A data do julgamento do IAC ainda não foi definida.
Leia os acórdãos de afetação do RMS 53.720 e do RMS 54.712.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 53720RMS 54712
Fonte: STJ (31.10.2017)
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