Jurídico
31/10/2017 14:17 - Mudança de atividade não caracteriza desvio de função
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um ex-empregado da Solidus Tratamento de Resíduos Industriais LTDA. que solicitava indenização por desvio de função, alegando ter sido coagido a desempenhar atribuições em nível superior para a qual foi contratado. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia.
Contratado em 11 de agosto de 2011 como auxiliar de operação, o empregado declarou que, pouco tempo depois, passou a exercer a função de operador de máquinas, por determinação superior, sem acréscimo salarial. O trabalhador alegou que, inicialmente, exercia atividades de limpeza em geral, como manter limpos o pátio de serviço e banheiros e recolher lixo reciclável. Com menos de um ano de serviço, disse que foi coagido a atuar em serviços de operação com máquinas de talha elétrica (suportes que facilitam o deslocamento de cargas).
A empresa declarou que o trabalhador de fato exercia as atividades descritas e que todos os auxiliares podiam usar o equipamento. Disse também que o empregado participou, em 2012, do curso de “Segurança de Operação de Ponte Rolante e Talha Elétrica”, estendido a todos que utilizavam o maquinário, e que foi exigência da tomadora de serviços, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). A atividade consistia basicamente em enviar para reciclagem o material que vinha da acearia (local onde o ferro gusa é convertido em aço), secando o material metálico retirado da lama, colocando-o em tambores e despachando nos vagões.
O depoimento de uma testemunha do empregado ouvida nos autos - que confirmou que todos os auxiliares operavam a talha elétrica diariamente - foi uma das razões que levou o colegiado a decidir pela improcedência do recurso. O entendimento da Turma foi que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador eram pertinentes à função para a qual foi contratado. Além do mais, o fato de ter sido disponibilizada participação no curso não caracteriza desvio de função. “Não há na lei exigência de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo trabalhador, do mesmo modo que não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral”, esclareceu a relatora do acórdão.
A decisão confirmou sentença proferida pela juíza Monique da Silva Caldeira Kozlowski em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda,.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: TRT-1 (30.10.2017)
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