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30/10/2017 14:22 - Contran regulamenta aplicação de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor

RESOLUÇÃO No - 710, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

 

Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Có- digo de Trânsito Brasileiro.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I e o art. 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Considerando o disposto no §8º do art. 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;

 

Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257 do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator;

 

Considerando a importância de unificar os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor infrator;

 

Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.024559/2015-59, resolve:

 

Fonte: Diário Oficial da União (30.10.2017)

 

 

Clique aqui para visualizar a íntegra da Resolução n° 710, de 25 de outubro de 2017 diretamente no DOU. 

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